TJDFT - 0717338-86.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:55
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:57
Outras decisões
-
10/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Deferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*15-72 (EXECUTADO)
-
12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:52
Outras decisões
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:52
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Outras decisões
-
18/03/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:51
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:09
Deferido em parte o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:59
Indeferido o pedido de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*15-72 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/01/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:28
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 14:28
Indeferido o pedido de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*15-72 (EXECUTADO)
-
19/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:09
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:37
Deferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:44
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 4) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 5) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO 1) Os cheques 00005 é nominal a M A Zanato e Cia LTDA., sendo que, no verso, há apenas carimbo, sem qualquer assinatura do representante legal.
Não há endosso do beneficiário, sendo que essa é a forma de transmissão do crédito representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera tradição.
Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito por documento próprio, não tem o autor legitimidade para cobrar o valor constante do título, razão pela qual indefiro a inicial e extinga a ação quanto a esse cheque, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil.
O valor da causa passa a ser de R$ 17.016,67.
Retifique-se a autuação.
A execução prosseguirá em relação aos demais cheques. 2) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar telefone do réu; c) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MAURO ZAMBON REQUERIDO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que há aparente equívoco na distribuição do presente feito a este Juízo, tendo em vista que o autor e seus patronos não residem no Distrito Federal e distribuíram a presente ação como se a cidade de Planaltina fizesse parte da circunscrição de Brasília, como resta claro na qualificação da parte executada na inicial.
Além disso, tanto a parte executada reside em Planaltina como o local de pagamento do cheque é na mesma cidade, o que demonstra que o juízo competente para apreciar a ação é o existente na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Assim, como nenhuma das partes reside nesta circunscrição, não há como atuar em desacordo com os critérios que regem a Lei 9099/95, descumprindo norma estabelecida no seu art. 4º, e com os princípios instituídos no art. 2º, celeridade, economia processual e informalidade dentre outros, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial.
Vale ressaltar que o microssistema dos juizados cíveis é diferente do processo no juízo comum, onde se aplicam integralmente as normas do CPC e as súmulas do STJ, que são fundamentadas, basicamente, no CPC, razão pela qual foi editado o Enunciado 89 do FONAJE, a fim de equiparar o entendimento em todos os tribunais brasileiros, estabelecendo que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, até mesmo porque o processamento de uma ação fora do domicílio das partes nos juizados cíveis vai contra os princípios da celeridade e simplicidade.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Dispõem os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 3.
No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento no local onde a ação foi proposta, fato este que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4.
Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5.
Neste caso, na forma do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial.
Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: “1) A possibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados. 3) Em se tratando de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.741528, 20130710241247ACJ, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 09/12/2013.
Pág.: 187).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. 2.
Por essa razão, o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 3.
Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 4.
Assim, inaplicável a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. (20110110056344ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/11/2011, Publicado no DJE: 12/01/2012.
Pág.: 264).
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, considerando que o processo está no início, excepcionalmente, o caso é de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, pois não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, visando a economia processual.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independente de preclusão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:42
Declarada incompetência
-
08/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710510-79.2021.8.07.0016
Maria Elizabeth Valias Sodre dos Santos
Jose Aldemir Saraiva
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 17:23
Processo nº 0710510-79.2021.8.07.0016
Jose Aldemir Saraiva
Maria Elizabeth Valias Sodre dos Santos
Advogado: Clovis Licurgo Bruziguessi Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 13:58
Processo nº 0705411-14.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Easy
Morvan Rodrigues
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:25
Processo nº 0758783-21.2023.8.07.0016
Mariana Baptista Coutinho Dornas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:15
Processo nº 0760495-46.2023.8.07.0016
Marcus Uitalo Soares Menezes
Eric Lisboa Codo Dias
Advogado: Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:38