TJDFT - 0728660-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 13:47
Desentranhado o documento
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:41
Outras decisões
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19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:29
Deferido o pedido de LARISSA FAYTE SILVA IRENE - CPF: *37.***.*00-20 (AUTOR).
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29/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728660-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FAYTE SILVA IRENE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM META PLATFORMS INC Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: INSTAGRAM META PLATFORMS INC retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:36:15. -
19/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728660-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FAYTE SILVA IRENE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM META PLATFORMS INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que as empresas requeridas tomem as providências administrativas necessárias para realizar a manutenção do acesso da parte autora, retomando o controle da conta no Instagram, sendo “@larissa.fayte”, vinculando-a ao e-mail da autora: “Larissa.fayte”, no prazo de até 2 (dois) dias, desde o recebimento da determinação, uma vez que o acesso poderá ser recuperado de forma virtual através dos sistemas das rés em poucos minutos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser fixada por este juízo".
Para tanto alega, em suma, que tece sua conta mantida junto à requerida "hackeada" por criminosos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024, às 11:47:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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