TJDFT - 0702297-82.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSENILDO CANDIDO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702297-82.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO CANDIDO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 210705753, mantida em sede recursal (ID 237653072), transitou em julgado, conforme certidão de ID 237653080.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Determinado o arquivamento definitivo
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702297-82.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO CANDIDO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Josenildo Candido de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de depósito e que sofreu acidente do trabalho em 09/08/2007, consistente em fratura de falange distal do dedo indicador esquerdo, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 02/07/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/08/2007 a 19/09/2007.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura consolidada de falange distal de dedo indicador esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSENILDO CANDIDO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de JOSENILDO CANDIDO DE LIMA - CPF: *38.***.*21-77 (AUTOR)
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06/08/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702297-82.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO CANDIDO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:46
Juntada de intimação
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14/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:43
Outras decisões
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14/05/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:43
Nomeado perito
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13/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702297-82.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO CANDIDO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho; d) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; e) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos se adere ao Juízo 100% digital, e, em caso positivo, disponibilizaro endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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