TJDFT - 0742371-94.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO Poferida a decisão de id. 222729051, a parte autora apresentou pedidos de reconsideração.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual, assim, manifeste-se a parte exequente, da forma que entender cabível, apresentando bens passíveis de penhora em nome da executada, restando, assim, também indeferido o pedido para que a executada informe bens, pois gozou de tal oportunidade quando intimada para o cumprimento da obrigação, tendo permanecido inerte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 15:10:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:20
Indeferido o pedido de WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (INTERESSADO)
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30/01/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça.
O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, o SISBAJUD é medida equivalente à pesquisa SNIPER.
No caso, observo que já foi realizada pesquisa SISBAJUD, a qual se mostrou parcilamente frutífera, razão pela qual se mostra despicienda a reiteração de pesquisa em outro sistema equivalente.
INDEFIRO, assim, a medida postulada.
Noutro giro, defiro o pedido para que seja incluído o nome da empresa DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI, CNPJ: 34.323.315/000191, no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC.
Defiro também a expedição da certidão de protesto, nos moldes do art. 517, § 2º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, da forma que entender cabível, apresentando bens passíveis de penhora em nome da executada, pela expedição da certidão de protesto ou pela suspensão do feito, na forma disposta no art. 921, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 15:23:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:06
Indeferido o pedido de WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-16 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 15:36:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, a ser cumprido no endereço de ID 200587476.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, pessoalmente por carta, porquanto não tem advogado constituído.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 16:00:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 16:12:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:23
Outras decisões
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20/05/2024 19:23
em cooperação judiciária
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16/05/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:25
Outras decisões
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25/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
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03/04/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO A penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (artigos 618 e 719, "caput", do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, depreende-se que até o momento a parte exequente não realizou diligências perante os cartórios de serviços notoriais e de registros, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da devedora.
Diante desse quadro, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 1 de março de 2024 16:35:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:39
Indeferido o pedido de WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-16 (EXEQUENTE) e WENTZ VIEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-81 (REPRESENTANTE LEGAL)
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27/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários corretos para confecção do alvará eletrônico no valor de R$ 2.462,36, uma vez que os dados informados em ID 185745175, geraram o seguinte erro: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira - CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto".
Prazo para atendimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que em 31/01/2024 decorreu o prazo para a parte ré impugnar a penhora de ID 180500215.
Encaminho os autos para expedição de Alvará nos termos da decisão de ID. 180500215 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Outras decisões
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01/12/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:34
Outras decisões
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30/11/2023 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 10.706,83, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC (Quadra 9, Conjunto 3, Lote 8, Paranoá, DF, 71571-013).
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 17:30:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:29
Deferido o pedido de WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-16 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 17:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742371-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WHITENESS DO BRASIL INDUSTRIA LTDA REU: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI SENTENÇA A inércia da parte requerida, vide certificação retro, resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Int.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 15:40:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/06/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/03/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 13:40
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:24
Outras decisões
-
22/11/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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