TJDFT - 0704355-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
02/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/07/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Nome: LEANDRO SANTOS FREITAS Endereço: Quadra 1, casa 56, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-010 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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