TJDFT - 0707225-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 08:01
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON MIRANDA BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707225-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 09:55:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:35
Outras decisões
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28/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON MIRANDA BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707225-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedidos de revisão de contratos bancários e reparação por dano moral.
Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, o autor requer que as prestações mensais dos seus empréstimos sejam limitadas a 35% dos seus rendimentos, com a finalidade de preservação do mínimo existencial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro a plausibilidade do direito de suspender o desconto das prestações do empréstimo consignado, por se tratar de obrigação contratual específica, não podendo o credor ser obrigado, em princípio, a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo consignado, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
Ademais, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 17:15:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MIRANDA BEZERRA - CPF: *52.***.*26-72 (AUTOR).
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16/04/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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