TJDFT - 0719531-77.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 01:56
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 19:28
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:48
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 07:48
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 07:48
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:47
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719531-77.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS, PATRICIA DOS SANTOS NUNES EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS e PATRÍCIA DOS SANTOS NUNES em face de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
O Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal comunica a decretação de falência da executada no processo 0721583-17.2022.8.07.0015, que tramita perante o aludido juízo, conforme ofício de id 185223929.
Decido.
Deveras, decretada a falência da executada, não há mais interesse processual na continuidade da execução.
A falência retrata a constatação da incapacidade econômico-financeira de a empresa pagar suas dívidas.
A sua decretação estabelece um processo de execução concursal, destinado a dar tratamento equânime a todos os credores, conquanto observadas as distinções e preferências creditórias legalmente estabelecidas.
Neste contexto, a despeito de o artigo 6º, da Lei 11.101/01, determinar a suspensão das execuções individuais, essa providência apenas é legítima no período discussão da decisão que decreta a falência.
Desta forma, preclusa a matéria, a consequência natural de todas as execuções individuais é a extinção do processo.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) No presente caso, houve a decretação da falência da executada, como noticia o ofício de id 185223929.
Logo, a situação é definitiva.
Então, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Com efeito, o decreto de quebra da empresa executada impede a satisfação do crédito da parte exequente neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo universal, conforme disposto no artigo 76, da Lei n. 11.101/2005, que diz: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Resta, portando, evidenciada a ausência de utilidade do processo de execução, já que não propiciará nenhum benefício ao credor. À propósito, confira-se os seguintes precedentes deste egr.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (UTILIDADE).
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
No caso em exame, não restou demonstrada a utilidade do prosseguimento da execução individual, uma vez que todos os atos relativos à expropriação e satisfação do crédito são determinados nos autos da falência da executada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte. 3.
Para expedição de certidão de crédito, cabe a exequente juntar planilha de cálculos atualizada, adequando-a aos termos já estabelecidos em decisão anteriormente proferida.
Caso a credora não concorde com os termos estabelecidos no aludido decisum, poderá submeter a verificação de seus créditos diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1817965, 07351534920218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO DOS FATOS.
REJEIÇÃO.
JUÍZO FALIMENTAR.
UNIVERSAL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
FORÇA ATRATIVA.
EXECUÇÕES EM CURSO.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Juiz não está restrito à decisão anteriormente proferida quando sobrevier alteração no contexto fático, apta a amparar a mudança no julgamento.
Precedente deste Tribunal. 2.
O juízo falimentar possui natureza universal, pois, em regra, é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, exceto as causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, art. 76). 3.
O juízo universal detém força atrativa de todas as demandas, o que permite a extinção sem resolução do mérito de execuções em curso após a decretação da quebra - e não a mera suspensão -, para evitar, além do trâmite de ações com o mesmo objetivo, o tratamento diferenciado entre credores.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761241, 07264114020188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, não existe qualquer utilidade e necessidade de prosseguimento da presente execução, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, transfira-se o valor depositado em conta judicial vinculada a este processo (id92082903) e seus acréscimos, para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0721583-17.2022.8.07.0015 em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Oficie-se ao referido Juízo dando-lhe ciência desta sentença e da transferência de valores.
Oficie-se aos Juízos indicados na certidão de id 189118861, dando-lhes ciência desta sentença Sem honorários.
Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 02:40
Expedição de Termo.
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05/03/2024 01:19
Expedição de Termo.
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28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 15:55
Expedição de Termo.
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18/01/2024 14:54
Expedição de Termo.
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16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 20:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2023 16:34
Expedição de Termo.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:53
Outras decisões
-
09/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:27
Expedição de Termo.
-
15/05/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:01
Expedição de Termo.
-
27/04/2023 07:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:17
Expedição de Termo.
-
10/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:16
Outras decisões
-
17/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:29
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 00:14
Expedição de Termo.
-
14/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 02:49
Expedição de Termo.
-
26/01/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2023 10:47
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:17
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 19:17
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Termo.
-
18/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:14
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:11
Expedição de Ofício.
-
16/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2022 18:22
Expedição de Termo.
-
19/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/04/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 00:54
Recebidos os autos
-
19/02/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 11:00
Expedição de Carta.
-
03/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
01/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 06:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:33
Desentranhamento
-
07/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:43
Expedição de Termo.
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 02:48
Desentranhamento
-
26/06/2021 02:38
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:57
Expedição de Termo.
-
16/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:41
Expedição de Termo.
-
15/04/2021 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2021 07:50
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
15/02/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Edital em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
08/01/2021 09:13
Expedição de Edital.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 18/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 20:53
Recebidos os autos
-
23/11/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/11/2020 13:49
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS NUNES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS NUNES em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 19:06
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS NUNES em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2020 12:20
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS NUNES em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 21:21
Expedição de Termo.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS NUNES em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 18:22
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS NUNES em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 12:53
Recebidos os autos
-
03/05/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:10
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 04:11
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:11
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2020 19:43
Recebidos os autos
-
10/01/2020 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 05:46
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 13:56
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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