TJDFT - 0707564-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707564-20.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIZ COELHO DA SILVA, KAMILLA DE LACERDA CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 14:48:28.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIZ COELHO DA SILVA, KAMILLA DE LACERDA CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLAVIO LUIZ COELHO DA SILVA e KAMILLA DE LACERDA CUNHA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Cuiabá, ida em 19.07.2022 e volta em 27.07.2022, além de aquisição de assentos e bagagens, pagando por estes o valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais).
Informam que, em 11.07.2022, descobriram que os assentos e bagagens não estavam reservados e não conseguiram resolver a questão junto à requerida, tendo que desembolsar mais R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) para garanti-los.
Narram que, em 25.07.2022, dois dias antes da volta, receberam e-mail da requerida falando do cancelamento do voo da volta, que estava marcado para às 10h30, sendo realocados em um voo para o mesmo dia, marcado para às 4h45.
Dizem que referido voo era inconveniente, porque estavam com crianças pequenas, além da dificuldade da logística do carro alugado e checkout do hotel, motivo pelo qual tiveram que aceitar o próximo voo disponível para o dia 29.07.2022.
Aduzem que os dois dias a mais trouxeram gastos a maior de R$ 2.562,49 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) com hospedagem e de R$ 2.266,97 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) com alimentação, incluindo gastos com farmácia e outras despesas.
Requerem a condenação de a requerida a pagar: i) 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), pela nova reserva de assentos e bagagens; R$ 4.829,45 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao hotel, alimentação e outras despesas adicionais; e iii) indenização por danos morais.
A requerida alega que a alteração do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea e que os autores foram comunicados dentro das 72h anteriores, conforme art. 12 da resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como que os requerentes foram reacomodados em outro voo.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 202761690). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, observa-se que os autores comprovaram que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Cuiabá, ida em 19.07.2022 e volta em 27.07.2022, com aquisição de assentos e bagagens por R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) (193165299 - Pág. 19), bem como que os assentos e bagagens não foram reservados, tendo que desembolsar mais R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) para garanti-los (id. 194147916).
Restou incontroverso que o voo de volta foi cancelado (art. 341 do CPC), tendo os autores demonstrado que retornaram em um voo do dia 29.07.2022, e que tiveram gastos no período em que ficaram a mais do previsto.
A despeito de a requerida ter informado que os autores foram comunicados com 72h de antecedência, conforme resolução nº 400 da ANAC, verifica-se que ela não anexou nenhum documento comprobatório neste sentido, a exemplo do e-mail encaminhado, não se desincumbido, portanto, de seu ônus de comprovar que fez a comunicação da alteração no tempo exigido (art. 373, II, do CPC).
Deste modo, restando configurada a falha da prestação de serviços, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
No que concerne ao pedido de danos materiais, observa-se que os autores demonstraram que o primeiro pagamento de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) dos assentos e bagagens não foi efetivado (193165299 - Pág. 19) e que tiveram que desembolsar mais R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) para garanti-los, valor este que deverá ser ressarcido pela requerida, em razão de se tratar de cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço.
Observa-se que os autores pleiteiam danos materiais do dia 26.07.2022, que em nada se relacionam com a alteração do voo, porquanto dentro do período inicialmente contratado, não havendo que se falar em ressarcimento do dia 26.07.2022.
Ainda, os requerentes pleiteiam despesas com farmácia, crafts, lojas américa, sesc arsenal, camisa 10, mirante, empreendimento, que se tratam de gastos sem nexo causal com a alteração promovida pela requerida.
Desse modo, deverá a requerida ressarcir aos autores apenas o valor a maior gasto com hospedagem (R$ 2.562,49), coco bambu (R$ 490,25), gelato (R$ 60,00), cervejaria (R$ 158,05), padaria (R$ 49,16), casa do cupim (R$ 200,98) e localiza (R$ 33,60 e R$ 54,85), totalizando R$ 3.609,38 (três mil seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), porquanto referentes à alimentação, hospedagem e transporte pelos dias que tiveram que permanecer a mais por culpa do inadimplemento do contrato por parte da requerida.
Assim, deverá a requerida pagar aos autores R$ 4.178,38 (R$ 569,00 + R$ 3.609,38) pelos danos materiais a que deu causa.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega que houve falha na prestação de serviços pela requerida, que não cumpriu o contrato inicialmente firmado.
Não obstante, observa-se que a requerida ofertou um voo para a mesma data, porém em horário inconveniente e com cerca de 6h de antecedência (04h45), tendo os autores preferido permanecer dois dias a mais, pela comodidade apresentada no horário do voo do dia 29.07.2022, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em ofensas aos sensíveis direitos da personalidade, porquanto não demonstrada qualquer consequência gravosa acarretada aos autores em razão da alteração realizada.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 4.178,38 (quatro mil cento e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), pelos danos materiais, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (06.05.2024).
Cumprem aos autores solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de KAMILLA DE LACERDA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ COELHO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:36
Outras decisões
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04/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:34
Outras decisões
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22/04/2024 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIZ COELHO DA SILVA, KAMILLA DE LACERDA CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos - comprovante de residência em seu nome; - comprovante de pagamento de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) para a marcação dos assentos.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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