TJDFT - 0700695-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700695-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR REQUERIDO: M A ALENCAR CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu junto a ré em 15/10/2022 uma piscina modelo Crystal 06 com 6mts de comprimento por 2,96 de largura, pelo valor de R$ 10.152,00; que em 15/12/2022 o produto apresentou defeitos, microbolhas, buracos, rachaduras, abaulamento e irregularidades na pintura, manifestados de forma desigual no casco do artefato; que a ré foi acionada; que após a manutenção, o produto ainda apresentou marcas de reparo, persistindo as rachaduras, aspereza na pintura e abaulamento em diversas áreas do casco.
Requer, assim, rescisão, devolução da quantia paga, danos materiais e danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em face da necessidade de pericia para analise do alegado vício e se este decorreu da falha na prestação dos serviços ou se deu por conduta do autor/consumidor, ao alegar que este teria realizado instalações por terceiros que não foram objeto de contratação.
Deste modo, cumpre analisar a preliminar suscitada.
Quanto à incompetência absoluta do juízo por complexidade da matéria, por entender ser necessária a produção de prova pericial, entendo que merece acolhida, uma vez que o autor não apresentou qualquer laudo técnico produzido de forma não unilateral, apontando eventual vicio por defeito no produto ou falha na instalação e/ou reparos realizados pela requerida, conforme alegado.
A mera juntada de imagens e vídeos, não são suficientes para apontar os alegados vícios, posto que sequer é possível concluir quando foram feitos, se antes ou após os reparos efetuados pela ré, além de constar nos autos indícios de que o autor teria realizado intervenções e instalações não prestadas pela ré, como a instalação de leds e aquecimento solar.
Assim, tenho que para a correta análise do feito, se faz imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PISCINA PRÉ-FABRICADA (FIBRA).
DIFERENÇA DO TAMANHO ENTRE O OFERTADO E O INSTALADO.
RACHADURA E DEFEITO NO SISTEMA DE AQUECIMENTO.
CONSERTO REALIZADO.
RESSURGIMENTO DOS PROBLEMAS.
PROVA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É extemporânea, pois colhida pela preclusão, a apresentação pelo recorrido de documento que poderia ser produzido antes da sentença.
Ademais, o laudo técnico produzido unilateralmente e não submetido ao crivo do contraditório não é suficiente, per se, para formar a convicção do julgador. 2.
Se o ressurgimento dos defeitos (rachadura na fibra e falha no assentamento do fundo da piscina) não foram esclarecidos pelas provas produzidas nos autos (fotos, vídeos e depoimentos), torna-se imprescindível a realização de perícia dentro dos parâmetros do Código de Processo Civil, em que as partes podem, cada um a seu modo, indicar o assistente técnico, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. 3.
Se as provas são insuficientes para o adequado julgamento do feito que exige para o seu deslinde a produção de perícia, merece ser desconstituída a sentença e extinto o processo em razão da complexidade da causa e da incompetência do juízo para processar e julgar a pretensão, em atenção art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 5.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1698393, 07062549520228070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/04/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:42
Indeferido o pedido de M A ALENCAR CASTRO - CNPJ: 30.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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17/04/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/03/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/03/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 20:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:10
Juntada de Petição de intimação
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19/01/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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