TJDFT - 0714848-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Araçoiaba da Serra/SP, pertencente à comarca de Sorocaba/SP
-
22/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714848-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA APARECIDA SANTANA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por EVA APARECIDA SANTANA RIBEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 19ª Vara Cível de São Paulo/SP.
Porém, aquele Juízo proferiu decisão entendendo que o feito deveria ser redistribuído para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Assim, os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Todavia, a parte autora, exercendo sua prerrogativa de consumidora, pugnou pela remessa dos autos para o foro de seu domicílio.
DECIDO.
Em que pese a decisão ID 193659332, sabe-se que é prerrogativa do consumidor escolher ajuizar a demanda no foro de seu domicílio.
A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais.
Desse modo, tendo a parte autora manifestado expressamente sua intenção de que a ação tramite em seu domicílio (ID 193659334), não compete a este Juízo apreciar a matéria.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araçoiaba da Serra/SP, local de domicílio do consumidor.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:58
Declarada incompetência
-
17/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005208-92.2020.8.07.0001
Nalanda dos Santos Oliveira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Robson Antas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 14:27
Processo nº 0005208-92.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nalanda dos Santos Oliveira
Advogado: Robson Antas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 09:42
Processo nº 0724171-05.2023.8.07.0001
Luisa Bellotti Moura Pigini
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Orlando Diniz Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:54
Processo nº 0724171-05.2023.8.07.0001
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Luisa Bellotti Moura Pigini
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 20:55
Processo nº 0742742-24.2023.8.07.0001
48.963.164 Gustavo Marco Caetano
Websis Tecnologia e Sistemas LTDA
Advogado: David de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:47