TJDFT - 0705796-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:54
Outras decisões
-
25/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/05/2025 17:45
Juntada de Ofício de requisição
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Deferido o pedido de ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*67-91 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:16
Outras decisões
-
13/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:50
Deferido o pedido de ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*67-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705796-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a emenda de ID 196530613.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, referente ao título executivo de ID 193487917, pág. 54, proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n º 0704440-06.2022.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA-DF, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em que restou determinado ao réu o reestabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação, pelo valor indicado na planilha de ID 40507178.
A obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar os pedidos quanto à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705796-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista o autor possuir mais de 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença, referente ao título executivo de ID 193487917, pág. 54, proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n º 0704440-06.2022.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA-DF, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em que restou determinado ao réu o reestabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, o autor, aparentemente, já apresentou as fichas financeiras com o valor líquido a ser executado (ID 193487901), de modo que o valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Outrossim, a pretensão inicial do autor é o cumprimento da obrigação de fazer já estabelecida no título judicial, motivo pelo qual desnecessária liquidação do julgado.
Logo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, esclarecendo se houve cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação coletiva, e, em caso positivo, apresentação da planilha com o valor a ser executado, para fins de evitar o pagamento em duplicidade do mesmo título, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/04/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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