TJDFT - 0705792-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NORIBERTO BARBOSA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NORIBERTO BARBOSA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de NORIBERTO BARBOSA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705792-28.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORIBERTO BARBOSA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 07:21:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705792-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIBERTO BARBOSA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por NORIBERTO BARBOSA DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na abstenção da parte ré em proceder aos descontos em sua folha de pagamento voltados a ressarcir valores auferidos a título de TIDEM, até o julgamento final da lide.
Para tanto, sustenta ser servidor público aposentado, ocupante, quando em atividade, do cargo de professor vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal, admitido em 17.03.1980.
Pondera que em decorrência do exercício laboral em comento, no período compreendido entre 01.09.2009 e 31.12.2011, auferiu a denominada Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM.
Acrescenta que no mês de agosto de 2024 foi cientificado de que referenciados valores lhe haviam sido adimplidos de forma indevida, motivo pelo qual se encontrava condicionado a restituir a importância de R$ 295.602,94 (duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
Esclarece que o demandado sustenta a ordem de restituição no argumento de que, enquanto se beneficiou da percepção da gratificação em comento, manteve outro vínculo empregatício.
Ressalta que jamais assinou termo de opção informando que não detinha outro vínculo com empresa diversa, mas, mesmo assim, teve assegurado o recebimento da verba por atuar com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Pontua que no período em que auferiu referenciada gratificação, esta era adimplida indistintamente a todos os professores que exerciam jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem que se soubesse que havia alguma condicionante permeada pelo trabalho exclusivo junto à SEE/DF, de forma que foi, inclusive, editada a Lei 4.291/2011 no intuito de anistiar os professores que teriam auferido de forma equivocada aquela gratificação no lapso temporal compreendido entre 1993 e dezembro/2008.
Destaca que não desconhece a declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei em decorrência de vícios formais, contudo, prepondera que deve prevalecer a boa-fé do servidor que auferiu a importância pelo simples fato de laborar em regime de 40 (quarenta) horas, sem incorrer em qualquer influência no pagamento daquela verba.
Pondera que a ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO, com o intuito de afastar a cobrança desta natureza, foi julgada improcedente dada a necessidade de aferição individual das condições passíveis de justificar a ausência do dever de restituir a importância cobrada.
Defende que deve ser reconhecida a decadência do direito de cobrar valores recebidos entre o período de 01.09.2009 e 31.12.2011, além de ter se operado a prescrição, dado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Enaltece sua boa-fé na percepção de tais valores, haja vista que jamais assinou termo de exclusividade, não detendo condições de compreender a ilicitude envolta ao pagamento dos mencionados valores.
Verbera que o valor discriminado pelo réu como devido se encontra equivocado, pela incidência errônea do cômputo dos juros.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Neste caso, a parte autora sustenta ter se perfectibilizado a decadência e, também, a prescrição, haja vista tratarem-se de valores auferidos no período de 01.09.2009 a 31.12.2011, além de ter recebido a gratificação imbuída de boa-fé.
Com efeito, em que pese tais argumentos demandem incursão profunda no mérito da demanda, a ponto de exaurir sua análise, tem-se que efetuar os descontos na remuneração da parte autora antes do julgamento final da demanda seria onerar demasiadamente o servidor, sendo que o provimento é reversível posto que, ao final, caso seja constatada a regularidade na devolução dos valores, o Distrito Federal poderá exigir-lhe o pagamento integral do que for realmente devido, inclusive por meio de desconto em folha.
Por fim, importa ressaltar que os valores percebidos a título de gratificação enquadram-se no conceito de verba alimentar, tendo sido recebidos, a princípio, de boa-fé pelo requerente, devendo, portanto, serem observados os princípios do contraditório e ampla defesa antes de serem realizados descontos nos seus vencimentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos na folha de pagamento do autor dos valores referentes à Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM até o julgamento da ação, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da decisão.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:35:42. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193485204 Petição Inicial Petição Inicial 24041615311792900000176915588 193485206 2.
Documentos Postulatórios Procuração/Substabelecimento 24041615311873700000176915589 193485207 3.
CNH Documento de Identificação 24041615312007400000176915590 193485208 4.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24041615312054300000176915591 193485210 5.
Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24041615312094400000176915593 193485211 6.
Contracheques Documento de Comprovação 24041615312138700000176915594 193485212 7.
Processo Administrativo de Cobrança Documento de Comprovação 24041615312168600000176915595 193485214 noriberto_barbosa_da_silva Comprovante de Pagamento de Custas 24041615312234800000176915597 193644629 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041715204371200000177056054 -
17/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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