TJDFT - 0724047-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:24
Outras decisões
-
22/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:38
Mandado devolvido redistribuido
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02/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:13
Deferido o pedido de AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:44
Outras decisões
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05/05/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2025 20:51
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/03/2025 23:59.
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04/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:11
Juntada de comunicação
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25/11/2024 19:31
Juntada de comunicação
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08/10/2024 22:27
Juntada de comunicação
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07/10/2024 17:48
Juntada de comunicação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:15
Outras decisões
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18/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Não há efetividade no pleito postulado pela parte, pois constando a restrição no sistema, a ausência de baixa da restrição pode ser causada pela desídia da instituição financeira em comunicá-la ao órgão de trânsito.
Nesse passo, determino que a ré informe, com base no principio da boa fé e cooperação, se o veículo indicado no ID 199275511 possui alienação fiduciária ou já se encontra quitado.
Na ausência de informações voltem conclusos para deliberação acerca da penhora.
Junte o credor saldo atualizado do valor da divida.
I -
05/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:59
Outras decisões
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28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:21
Outras decisões
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:59
Outras decisões
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09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de analisar alegação da executada impugnando a penhora sobre ativos bloqueados em sua conta (ID 199274039) Alega que o valor bloqueado se tratava de saldo de salário, alegando ainda a impenhorabilidade em razão do valor ser inferior a 40 salários mínimos.
Nesse sentido, observando os documentos acostados pela impugnante, contracheque de ID 199276748, bem como extratos de ID 199276749 e 199276751, denota-se que o crédito do salário foi realizado em sua conta no dia 03/06/2024, mesma data do bloqueio de R$ 17.635,01.
Logo, resta comprovado que o bloqueio abarcou o salário da impugnante.
Nesse passo, acolho a impugnação à penhora, pois o alcance da impenhorabilidade também atinge valores disponíveis em conta corrente, poupança ou investimentos, conforme atesta os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.151.896/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) No mesmo sentido: (...) 2.
Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade.(...) (AgInt no REsp n. 2.003.958/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Desse modo, acolho a impugnação à penhora de ID 199274039 e determino seja liberada a penhora da quantia bloqueada na conta da impugnante. À secretaria para providências.
Ao autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
I -
03/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Deferido o pedido de BIANCA MENEZES PICCIN - CPF: *16.***.*60-30 (REU).
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:16
Outras decisões
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06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Classe processual já retificada.
Intime-se a executada (pelo DJ, por AR ou por edital art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
17/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:54
Deferido o pedido de AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (AUTOR).
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17/04/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:06
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 11:21
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:46
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BIANCA MENEZES PICCIN em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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