TJDFT - 0714185-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0714185-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: O ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a defesa que a audiência de instrução e julgamento foi remarcada devido ao atrasado da pauta de audiência, o que impediu sua realização.
Por tal motivo, a defesa pugna pela reconsideração do pedido de revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 202100333), registrando que houve a impetração de Habeas Corpus em favor de THIAGO que fora indeferido pelo TJDFT, mantendo-se a segregação cautelar. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrentes de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC 369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) “[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Frente essas premissas, podemos verificar, da análise dos autos do processo nº 0713313-75.2024.8.07.0001, que a prisão preventiva do acusado THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA foi decretada a partir da conversão de sua prisão em flagrante (ID 192391527), em 08/04/2024 pelo NAC.
Observo ainda que a defesa impetrou o Habeas Corpus 0714209-24.2024.8.07.0000, tendo como paciente THIAGO, mas que a 1ª Turma Criminal do TJDFT denegou a segurança.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Se presentes a materialidade do delito de tráfico de drogas interestadual e os indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, embasada na gravidade concreta do delito e decretada como garantia da ordem pública, em observância aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Observa-se que o processo tinha audiência designada para 26/06/2024, mas o ato não foi realizado devido à “complexidade dos fatos relacionados à audiência de instrução e julgamento dos processos anteriores, os atos se estenderam muito além do previsto para a finalização.
Dessa forma, restou comprometida a realização da audiência de instrução e julgamento referente a presente ação penal em razão da limitação temporal e operacional estabelecida pela SESIPE, inviabilizando a apresentação do réu, motivo pelo qual tenho por bem determinar a REDESIGNAÇÃO da audiência para data mais próxima possível, especialmente por se tratar de réu preso, devendo ser intimadas e requisitadas todas as partes e testemunhas.” (Ata ID 202060576 dos autos principais).
Assim, consta na ata que este juízo determinou "a redesignação, com urgência, para a data mais próxima disponível na agenda da escolta, para realização do interrogatório do acusado”.
Verifica-se, portanto, que não há atraso injustificado na marcha processual imputável ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação.
De outro lado, observa-se que a instrução está próxima do encerramento, uma vez que a audiência será designada para data que se avizinha.
Além disso, conforme bem exposto pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, o fato de existirem condições favoráveis per si não gera o direito subjetivo à medida cautelar diversa da prisão.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0713313-75.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:33
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 14:33
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*90-23 (REQUERENTE)
-
27/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:08
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0714185-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: O ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de THIAGO HENRIQUE SOUSA postulado por sua defesa técnica (ID 193077526) no qual busca a extensão da concessão de medida diversa da prisão concedida pelo Núcleo de Audiência de Custódia - NAC (ID 192359622 dos autos principais).
Instado, o Ministério Público se manifestou contra o pedido e pela manutenção da segregação cautelar (ID 193343913). É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA foi preso em flagrante em 07/04/2024, tendo sido sua prisão convertida em preventiva pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), conforme se extrai de Decisão (ID 192391527 dos autos principais).
Em análise aos autos principais, observo que o condutor do flagrante GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS, prestou as seguintes informações à autoridade policial: Na data de 07/04/2024, por volta das 00:15h, estavam dando apoio ao policiamento da ''Festa da Goiaba'' em Brazlândia, realizando monitoramento nas proximidades das vias de acesso.
Durante um patrulhamento na DF-180, quase na bifurcação com a DF-070 avistaram, um veículo Prisma preto, placa PRN 6F02 com o porta-malas na cor prata, em velocidade acima da média.
Além disso, o motorista, ao ver a viatura, mostrou nervosismo, ficando tenso atrás do volante.
Essa situação chamou a atenção, por isso abordaram o veículo que parou no acostamento.
Após identificar todos os ocupantes, sendo o motorista qualificado como THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA e no banco de trás o casal RAQUEL DIAS DA SILVA e ISAAC LOPES.
Por ocasião da revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, quando a equipe se dirigia ao veículo, *ISAAC avisou que ''tinha um flagrante dele no carro''.
Enquanto isso a equipe encontrou uma sacola embaixo do banco dianteiro do passageiro, mas na parte de trás.
Nessa sacola havia um ''tijolo'' e meio de maconha e um pote de ''Ovomaltine'' com uma porção considerável de cocaína embalada em saco plástico.
No banco da frente estava uma ''pacoteira'' com R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso foi encontrado pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) na carteira de ISAAC.
Perguntado sobre o fato, informalmente ISAAC falou que mora em Águas Lindas/GO e tinha ido no Recanto das Emas buscar essa droga para vender em Águas Lindas, ainda afirmou ser namorado de Raquel e não conhecer THIAGO, porém, chamou atenção que quando estava sendo colocado na viatura, ISAAC pediu a THIAGO que ligasse para seu advogado.
Já THIAGO, ao ser perguntado sobre o fato, disse que foi contratado por ISAAC para fazer uma ''viagem'', tendo ido em Samambaia e estava retornando a Águas Lindas.
THIAGO disse que parou em um local indicado por ISAAC, em Samambaia, onde o casal desembarcou e retornaram em seguida, mas não explicou se eles estavam com a sacola (que THIAGO não sabia conter droga dentro) desde o início da viagem ou retornaram com ela após descerem na localidade em Samambaia.
Além disso, THIAGO se negou a indicar aos policiais qual era o local em que ISAAC mandou que ele esperasse enquanto o casal descia.
RAQUEL disse que é namorada de ISAAC e apenas aceitou um convite de ISAAC para ''sair'', mas também não sabia que ele estava com toda essa droga e o dinheiro. *Porém, assim como THIAGO, não explicou em que momento ISAAC ''apareceu'' com essa sacola e com o dinheiro apreendido, haja vista se tratar de um grande volume.
O carro foi consultado e identificado que se encontra em nome de uma empresa.
Diante dos fatos todos foram trazidos a essa delegacia para as providências cabíveis. (ID 192356371, pág. 1-2) Como bem se observa da situação concreta dos autos, após a lavratura do APF, os flagranteados, dentre eles o requerente Thiago Henrique Moreira de Sousa, foram apresentados ao Núcleo de Audiência de Custódia, oportunidade na qual o Juízo da Custódia, exercendo a jurisdição perante a 1ª Vara de Entorpecentes, homologou a prisão em flagrante e considerando a situação concreta dos fatos que resultaram na abordagem e prisão dos flagranteados, ao verificar que se mostravam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, acolheu a manifestação do Ministério Público, e, por conseguinte, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Observa-se dos autos, ainda, que a Defesa do requerente insatisfeita com decisão proferida pelo juízo NAC, naquele momento, exercendo a jurisdição perante a 1º Vara de Entorpecentes do DF, exercendo o seu legítimo direito de questionar as decisões judiciais, impetrou ação autônoma de impugnação, do tipo Habeas Corpus, junto ao e.TJDFT, a qual fora tombada sob o nº 0714209-24.2024.8.07.0000, a qual fora distribuída à 1ª Turma Criminal daquele Sodalício, a quem compete o exercício da competência funcional, consistente na revisão das decisões proferidas pelos juízes de primeira instância de jurisdição, considerado autoridade coatora.
Não obstante a situação acima apresentada, a Defesa do requerente distribuiu, por prevenção, pedido de revogação de prisão preventiva em favor do denunciado THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, na pendência do julgamento do mérito da Ação de Habeas Corpus, cuja liminar não fora concedida (ID 192644769 dos autos principais).
Portanto, ante essa situação verifico que carece a parte autora o interesse processual, haja vista que a questão deduzida perante este juízo, qual seja, a restituição da liberdade do requente se encontra pendente de análise perante o juízo natural da causa, qual seja, a Turma Criminal legitimada a exercer a competência funcional de revisão das decisões judiciais.
Dessa forma, sem que haja o exaurimento da jurisdição afeta ao 2º Grau de Jurisdição, a quem compete conhecer e julgar dos fatos e fundamentos da decisão proferida pelo Juízo do NAC, quando decidiu sobre a prisão preventiva do APF distribuído a este juízo, inclusive, eventuais fatos novos, os quais devem ser levados ao conhecimento do Desembargador Relator.
Ao assim agindo, a Defesa intenta subverter as regras processuais de distribuição de competência, haja vista que, em razão da inexistência de fatos novos, que possam ser conhecidos por este juízo, conforme já esposado, uma vez que a este juízo não compete o exercício da competência funcional, ou seja, poder de revisar decisões proferidas por juízo do mesmo grau de jurisdição, salvo, na hipótese de constatação de ilegalidade insanável, tendo em vista o disposto no inciso LXV, do Art. 5º da CF/88, que determinar que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, circunstância essa que não se verifica da hipótese dos autos.
Em sendo assim, diante da constatação de hipótese de litispendência, não conheço do pedido formulado pela defesa, ressalvando-se, desde já a possibilidade de reanálise do juízo de conveniência e oportunidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, após a decisão proferida pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, bem como considerando o caráter rebus sic satntibus da prisão preventiva, conforme se observa do "caput" do Art. 316 do CPP, sendo necessário que haja alteração das circunstâncias fáticas e estas demonstrem a prescindibilidade da manutenção da medida constritiva da liberdade.
Intimem-se.
Após, junte-se cópia desta decisão nos autos do processo 0713313-75.2024.8.07.0001.
Exauridas as providências, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/04/2024 16:47
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 16:47
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*90-23 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720933-75.2023.8.07.0001
Charles Justino Damasceno
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo Borges Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:15
Processo nº 0720933-75.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Charles Justino Damasceno
Advogado: Marcelo Borges Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 13:55
Processo nº 0722061-33.2023.8.07.0001
Ivani Ferreira de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Osvaldo Filho Costa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:59
Processo nº 0722061-33.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ivani Ferreira de Santana
Advogado: Adriana Alves Lisboa Dini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:37
Processo nº 0704379-65.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arthur da Costa Tourinho
Advogado: Carlos Henrique da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 07:14