TJDFT - 0700909-81.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2024 17:09
Outras decisões
-
05/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700909-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:39
Outras decisões
-
25/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700909-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTANA BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:29:03.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700909-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTANA BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Henrique Santana Bonfim propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de alimentador de linha de produção e que sofreu acidente do trabalho em 19/10/12, consistente em ter sofrido a amputação do dedo indicador esquerdo causado por máquina de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 20/11/12 a 11/01/13.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante da amputação parcial de dedo indicador, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e dos movimentos de pinça pulpar e preensão palmar.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 11/01/13, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/01/13, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:36
Outras decisões
-
08/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:44
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:23
Juntada de intimação
-
02/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:12
Outras decisões
-
02/02/2023 14:12
Nomeado perito
-
19/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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