TJDFT - 0716321-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716321-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS BROXADO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES LACERDA AZEVEDO SANTOS SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra ANTONIO CARLOS BROXADO DOS SANTOS e outros.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 186713037 e 190236763.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 15:33:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 07:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:41
Outras decisões
-
14/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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