TJDFT - 0717917-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EMIVALDO PIO DE SANTANA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717917-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II REU: EMIVALDO PIO DE SANTANA SENTENÇA CONDOMINIO JARDIM EUROPA II ajuíza ação contra EMIVALDO PIO DE SANTANA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que a parte requerida quitou o débito e solicita a extinção do processo (Id 190885207).
Tendo em a notícia da parte autora acerca do pagamento integral da dívida, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 18:01:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
17/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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