TJDFT - 0712235-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que o REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 204500639.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 204500639 é contraditória ao argumento de que os honorários advocatícios não poderiam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, porquanto a obrigação de fazer objeto da condenação é imensurável.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 191957492), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente a realização do tratamento de nutrição parenteral do autor na Clínica H Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda, pelo tempo que durar a recomendação médica. -
22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 22:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:50
Outras decisões
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10/05/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência para compelir a parte ré ao custeio de tratamento de nutrição parenteral enquanto subsistir recomendação médica.
Ante a falta de rede credenciada, requer que o tratamento seja realizado junto ao Hospital HDIA.
Para tanto, o autor narra, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde da ré, foi diagnosticado com Doença de Crohn em atividade com lesões inflamatórias na mucosa intestinal, que dificultam que o autor atinja as necessidades energéticas plenas do organismo e que causam a absorção inadequada pelo trato gastrointestinal, levando a perda de peso e risco de desnutrição.
Expõe que a ré recusou o custeio do tratamento sob o argumento de que a terapia nutricional parenteral ambulatorial não consta do rol e não há cobertura.
Reputa ilegal e abusiva a recusa, alegando que o art. 19 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS prevê expressamente a nutrição parenteral em regime ambulatorial como cobertura obrigatória. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: [3] “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476).
De outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A prova da relação jurídica entre as partes está evidenciada pelo documento de ID. 191518560, assim como a negativa de cobertura, pela ré (ID. 191518564).
Por sua vez, o relatório médico de ID 191518562 corrobora as alegações do autor, no sentido de ser necessária a intervenção nutricional com urgência, sendo o quadro do autor considerado de alto risco.
Não obstante seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada e fundada de justificativa técnica, não podendo a administradora do plano de saúde basear-se unicamente no fato de não haver previsão no rol de coberturas mínimas editado pela ANS.
De fato, o plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado.
Cuida-se, portanto, de reserva decorrente da expertise do profissional da área, que detém as condições técnicas na escolha do tratamento específico indicado ao paciente que assiste.
Ademais, dentre os serviços cobertos pela seguradora, constata-se que há previsão de cobertura legal do tratamento de Nutrição Parenteral Ambulatorial prescrito pelo médico assistente.
Ressalta-se que houve prescrição médica para a realização do tratamento em regime ambulatorial, de modo que a realização do procedimento em domicílio não satisfaz às necessidades do autor, tampouco as recomendações médicas.
Uma vez que demonstrado nos autos a inexistência de rede credenciada da ré, o tratamento recomendado deverá ser por ela custeado integralmente, aplicando-se a RN no. 259/2011 - ANS.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento de nutrição parenteral do autor na Clínica H Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda.
Estipulo o prazo de 05 dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual arresto do valor integral da multa para custear o tratamento do autor.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça ao autor.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, além da intimação para cumprimento da presente decisão no prazo acima fixado, cite-se a ré via sistema, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, do CPC.
Confiro força de mandado à presente decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*38-01 (REQUERENTE).
-
31/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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