TJDFT - 0711940-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711940-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA DE CARVALHO MELO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
21/12/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2022 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DIANA DE CARVALHO MELO em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:52
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/04/2022 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
06/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
06/04/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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