TJDFT - 0701226-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:22
Outras decisões
-
06/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701226-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o escritório requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.666,46 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) .
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:45
Outras decisões
-
16/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de MENTTORA PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/06/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2021 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MENTTORA PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2021 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
20/01/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2021 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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