TJDFT - 0746194-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
ANÁLISE.
NÃO REALIZAÇÃO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”. 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausente quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de WILLIAM ALVES BORGES - CPF: *23.***.*58-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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