TJDFT - 0702996-61.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS AFONSO SOBRINHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS AFONSO SOBRINHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS AFONSO SOBRINHO em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS AFONSO SOBRINHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:32
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2024 10:50
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS AFONSO SOBRINHO - CPF: *43.***.*08-87 (REQUERENTE), SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 25/06/2024.
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:19
Outras decisões
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08/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702996-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CAMPOS AFONSO SOBRINHO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para: a) anexar comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. b) emendar a petição inicial, com a inclusão do rol de pedidos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 17 de abril de 2024, 13:24:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/04/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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