TJDFT - 0700700-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DAYANA REBECA MICAELA GABRIELA LIMA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700700-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO, DAYANA REBECA MICAELA GABRIELA LIMA SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO e DAYANA REBECA MICAELA GABRIELA LIMA SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que em 17/07/2022 e em 08/08/2022 comprou pacotes de viagem para 11 pessoas com destino para Maceió/AL - pedidos nº 9431884, 9546972 e 1057089 e pagou o valor de R$ 7.284,00.
Informa que enviou para a ré datas para fazer a viagem, porém, a requerida comunicou que não poderia marcar a viagem para as datas informadas, sendo que por causa disso os requerentes solicitaram as rescisões dos contratos e a requerida informou que faria a devolução do valor do pagamento até 10/10/2023.
A parte autora afirma que apesar da promessa de devolução do montante até a presente data isso não ocorreu.
Ao final pede a condenação da ré para ressarcir o montante de R$ 7.284,00 por danos materiais e pagar R$ 20.956,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, bem como também inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano material e moral.
Ao final requer a suspensão do processo e, caso superado esse entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 191830686. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 184807598 a 184807604, e que apesar da ré informar impossibilidade para cumprir o contrato e prometer o ressarcimento da quantia paga até outubro/2023, o pagamento não ocorreu.
Desse modo, considerando que a ré não possibilitou a realização da viagem a parte autora não tem mais interesse em ficar vinculada ao contrato.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida tem se recusado a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão dos contratos e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor de R$ 7.284,00, ID 184807598.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão dos contratos firmados com a ré e condenar a requerida a pagar para os autores o valor de R$ 7.284,00, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 17/07/2022 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de abril de 2024, 18:00:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 21:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DAYANA REBECA MICAELA GABRIELA LIMA SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/04/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:19
Outras decisões
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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