TJDFT - 0715351-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 18:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 16:29 Transitado em Julgado em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 02:17 Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 17/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 07:42 Publicado Ementa em 26/06/2024. 
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                                            27/06/2024 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PREPARO.
 
 RECOLHIMENTO.
 
 ATO INCOMPATÍVEL.
 
 PRECLUSÃO LÓGICA.
 
 EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 BEM DE FAMÍLIA.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 DIREITO DE PROPRIEDADE.
 
 ABUSO.
 
 FRAUDE À EXECUÇÃO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 AFASTAMENTO.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 NOVA AVALIAÇÃO.
 
 HIPÓTESE LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRECLUSÃO. 1.
 
 O recolhimento do preparo pela parte que requer a gratuidade da justiça configura hipótese de preclusão lógica, por ser ato incompatível com o referido benefício. 2.
 
 A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebem-se frutos destinados à subsistência da família. 3.
 
 A proteção legal do bem de família pode ser afastada quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Admite-se a realização de nova avaliação quando demonstrada a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil. 5.
 
 A mera apresentação de laudo produzido por corretor de imóveis com valor diverso do apresentado pelo Oficial de Justiça não é capaz de desconstituir a avaliação por este realizada. 6.
 
 A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 7.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
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                                            21/06/2024 17:18 Conhecido o recurso de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/06/2024 17:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 16:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/05/2024 20:08 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 14:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            30/04/2024 11:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2024 02:15 Publicado Decisão em 22/04/2024. 
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                                            19/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0715351-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME AGRAVADO: IVAMAR CANDIDO MATOS DECISÃO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
 
 Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
 
 Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
 
 Brasília, 17 de abril de 2024.
 
 Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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                                            17/04/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 18:18 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/04/2024 13:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            17/04/2024 12:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/04/2024 22:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/04/2024 22:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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