TJDFT - 0759544-23.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 20:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/08/2024 20:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ARAPUAM LOPES DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759544-23.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARAPUAM LOPES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por meio da presente ação, a requerente ARUPAM LOPES DE SOUSA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional para inclusão do importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, por ocasião da conversão de sua licença prêmio convertida em pecúnia, bem como o pagamento do VPNI referente ao ano de 2016, que não foram pagas.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019, termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 30.06.2017.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 261.165,12 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e doze centavos) (id. 120095127, pág. 26) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 120095127, - pág. 07).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 30.08.2017.
Somente foi adimplido em 12/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 30.08.2017, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 12/2019. 3.
VPNI Afirmou a parte autora que foi reconhecido judicialmente a ilegalidade da redução do valor pago a título de VPNI e que, então, o Distrito Federal realizou o pagamento da diferença dos valores referentes ao ano de 2017, pelo período de 06 meses.
Entretanto, não houve o pagamento dos valores referentes aos meses de 2016 e ao 13º salário.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de VPNI relativo a 09 meses de 2016 e ao 13º salário.
Contudo, não lhe assiste razão.
Conforme documento apresentado ao Id 163646960, pág. 101, a retomada do valor da VPNI para R$758,93 ocorreu em virtude de modificação do entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca da aplicação do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 4584/2011.
Ocorre que o Conselho Especial do TJDFT, na ADI n. 2012.00.2.023636-5, declarou inconstitucional, formal e materialmente, o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 4.584/2011, que previa o reajuste dos valores incorporados e pagos a título de VPNI aos ocupantes de cargos comissionados, com efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão do reajuste.
Desta feita, ainda que reconhecido administrativamente o direito do autor ao recebimento de tais valores a partir de março de 2016, não há que se falar em direito adquirido, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc.
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios já teve oportunidade de se manifestar: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO QUE REGULAVA A VPNI (LEI 4.584/2011).
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual se busca provimento jurisdicional para determinar o pagamento de verbas reconhecidas administrativamente em nome da parte autora e ainda não pagas pelo Distrito Federal.
O pedido havia sido julgado procedente, contudo o DF interpôs embargos declaração arguindo que a decisão que reconheceu os valores como devidos foi anulada em razão da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 5º da Lei Distrital nº 4.584/2011, pelo Conselho Especial do TJDFT na ADI nº 2012.00.2.023636-5. 2.
O juízo a quo acolheu os embargos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
O caso concreto se refere a pagamento de valores derivados da correção dos índices de VPNI previstos no parágrafo único do art. 5º da Lei Distrital 4.584/2011. 4.
O e.
Conselho Especial do TJDFT, na ADI n. 2012.00.2.023636-5, em 26/02/2013, declarou inconstitucional, por vício formal e material, o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 4.584/2011, que previa o reajuste dos valores incorporados e pagos a título de VPNI aos ocupantes de cargos comissionados, com efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão do reajuste.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade de texto legal com efeitos ex tunc tem por consequência a nulidade de pleno direito do referido dispositivo desde sua origem, o qual não pode gerar quaisquer efeitos, ainda que temporários ou retroativos, sob pena de violação à Constituição.
Precedente de Turma Recursal: (Acórdão n.1007274, 07301720520168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017). 5.
Portanto, uma vez declarado inconstitucional o referido artigo, com efeitos ex tunc, não há que se falar em direito adquirido para a parte autora receber eventuais diferenças decorrentes do reajuste, tampouco há de se falar em comportamento contraditório do ente distrital. 6.
Deve ser destacado que o caso em questão não retrata hipótese de lesão ao princípio do Venire Contra Factum Proprium, que veda o comportamento contraditório e inesperado que causa surpresa à outra parte, já que a mudança do comportamento da Administração se deu por causas justificáveis, isto é, a declaração de inconstitucionalidade do artigo que autorizava o pagamento dos valores discutidos nos autos. 7.
Por fim, em razão dos fundamentos acima também não há que se falar em redução dos vencimentos. 8.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO QUE REGULAVA A VPNI (LEI 4.584/2011).
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Afirma que o Distrito Federal, ora recorrido, tem impetrado artifícios técnico-administrativos para driblar a legislação que rege a matéria, promovendo a reclassificação nos cargos em comissão sem revisar os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, nos termos da Lei Complementar 840.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ADI 2012.00.2.023636-5, da inconstitucionalidade do Parágrafo Único do Art. 5º da Lei Distrital nº 4584/2011, que eliminou a incorporação de parcelas relativas a quintos ou décimos, referentes à composição de VPNI.
Esclarece, no entanto, que não pleiteia a incorporação de quintos, mas sim, a mera correlação do benefício já adquirido e incorporado, em literal e simples cumprimento da lei. 4.
A Lei 4584/2011 reestruturou e reajustou as Tabelas de Cargos de Natureza Especial, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo do Distrito Federal, transformou o adicional por exercício de cargo comissionado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, mantendo os valores incorporados e outros critérios relativos à incorporação.
Requer que o valor da VPNI acompanhe as alterações do cargo, realizando as devidas atualizações.
Requer a reforma da sentença. 5.
O recorrido, em contrarrazões, preliminarmente argui o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pois, a presente ação foi proposta quando passados mais de 05 (cinco) anos do ato tido como lesivo.
Afirma que o pedido da recorrente foi declarado inconstitucional, especialmente, o Parágrafo Único que estabelecia o reajuste dos valores incorporados e pagos a título de VPNI aos ocupantes de cargos comissionados, com efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão do reajuste.
Requer a manutenção da sentença. 6.
Nos termos da Súmula 85/STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do Quinquênio anterior à propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 7.
Na hipótese, a recorrente recebia gratificação denominada "quintos/décimos", conforme preconizado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 1.864/98.
Posteriormente, a Lei n. 4.584/2011, em seu artigo 5º, transformou os quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente identificada - VPNI.
O parágrafo único do art. 5º da referida norma legal dispõe que: "À vantagem pessoal de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, o mesmo índice de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou". 8.
Posteriormente, o e.
Conselho Especial do TJDFT, na ADI n. 2012.00.2.023636-5, em 26/02/2013, declarou inconstitucional, por vício formal e material, o parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 4.584/2011, que estabelecia o reajuste dos valores incorporados e pagos a título de VPNI aos ocupantes de cargos comissionados, com efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão do reajuste. 9.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade de texto legal com efeitos ex tunc tem por conseqüência a nulidade de pleno direito do referido dispositivo desde sua origem, o qual não pode gerar quaisquer efeitos, ainda que temporários ou retroativos, sob pena de violação da Constituição neste particular.
Precedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO.
VPNI.
SUPRESSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI QUE ASSEGURAVA A VANTAGEM.
DESFAZIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1.
No âmbito desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o Magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
AADIN nº 2012.00.2.023636-5 declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º, da Lei n.º 4.584/2011, tendo sido o critério para reajuste modificado. 3.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal, com efeitos ex tunc, desconstituiu todas as revisões de vantagens com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.584/2011.
Inclusive, este é o mesmo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, por força da decisão de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 775.432-DF). 4.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 4.584/2011 de maneira alguma implica na repristinação do art. 10 da Lei nº 1.004/1996 em razão de ser a decisão expressa ao dispor que a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias ou para efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada pelo art. 19, inc.
XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição Federal. 5.
Preliminar rejeitada. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão n.985139, 20160110544638APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 02/02/2017.
Pág.: 584/588) (não negritado no original). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55, da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1391728, 07281006920218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantido por seus próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1660505, 07238306520228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não merece prosperar o pedido inicial neste ponto. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 30.08.2017 a 12.2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 261.165,12 (duzentos e sessenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e doze centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários advocatícios descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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17/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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27/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:42
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2022 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:54
Deferido o pedido de
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ARAPUAM LOPES DE SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ARAPUAM LOPES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ARAPUAM LOPES DE SOUSA em 22/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ARAPUAM LOPES DE SOUSA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2021 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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