TJDFT - 0730675-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0730675-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELAINE RABELO NEIVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora ELAINE RABELO NEIVA em face da sentença de ID 59410993, proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, com base no art. 332, inciso II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação do auto de infração SA03914185.
Em suas razões (ID 59410995), a autora sustenta que, após ser abordada em operação policial, foi solicitado que soprasse um aparelho passivo de detecção de álcool; que o aparelho apenas acendeu uma luz vermelha, sem emitir qualquer extrato ou informação, e, mesmo assim, foi autuada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro; que o ato administrativo deve ser anulado, ante a falta de notificação de autuação, pois viola a ampla defesa e o contraditório; que não foi notificado para apresentar defesa prévia, em violação ao art. 282, § 4º, do CTB e à Súmula 312/STJ, bem como aos arts. 2º e 27 da Lei 9.784/99; que o aparelho não é aprovado pelo INMETRO.
Requer o provimento do recurso para que seja julgado integralmente procedente o pedido inicial.
Foram recolhidos o preparo (ID 59410997) e as custas (ID 59410999).
Em contrarrazões (ID 58413277), o DETRAN/DF pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, compete ao relator exercer, primária e exclusivamente, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à turma (art. 11, XIII).
O recurso interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Na petição inicial, a matéria debatida relacionava-se com a ausência de constatação e descrição de sinais de embriaguez no auto de infração e na falta de aprovação do etilômetro pelo INMETRO, o que exigiria a nulidade do auto de infração.
Já nesta seara recursal, a autora discute e falta de notificação administração para apresentar defesa prévia, o que violaria a ampla defesa e o contraditório e, por isso, justificaria a anulação do ato administrativo.
Ocorre que é defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas no primeiro grau de jurisdição, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao princípio do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Dessa forma, as razões recursais apresentadas para a reforma da sentença, por serem totalmente dissociadas das apresentadas ao juízo de origem, não podem ser apreciadas pela Turma Recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
28/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELAINE RABELO NEIVA - CPF: *57.***.*98-72 (RECORRENTE)
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/05/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714819-86.2024.8.07.0001
Everaldo Vianna Campos
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 11:55
Processo nº 0714819-86.2024.8.07.0001
Everaldo Vianna Campos
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:50
Processo nº 0712659-43.2024.8.07.0016
Ana Paula Coutinho da Silva Salgueiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 20:07
Processo nº 0714890-43.2024.8.07.0016
Valeria Candida Fernandes Silva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:18
Processo nº 0707271-33.2022.8.07.0016
Fernanda Martins de Siqueira Chagas
Fundacao Hemocentro de Brasilia - Hemoce...
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 17:32