TJDFT - 0700570-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNA MARIA CAVALCANTE CANTON em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNA MARIA CAVALCANTE CANTON em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700570-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA MARIA CAVALCANTE CANTON AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos nº 0713663-18.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a redução da carga horária para o percentual de 50%, sem perdas salariais, retroativos a data do requerimento administrativo, e sem a necessidade de reavaliação, bem como para determinar que a requerente inicie suas atividades laborais às 8h e termine às 12h, de segunda à sexta-feira, devendo permanecer trabalhando no mesmo local.
O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de ID 57170533.
O agravado requereu a extinção do recurso por perda do objeto, em razão da desistência da parte autora, ora agravante, na ação de origem (ID 58051122).
Em consulta ao sistema eletrônico deste e.
Tribunal, verifico que a autora peticionou nos autos de origem requerendo a desistência do processo (ID 191399612, autos nº 0713663-18.2024.8.07.0016).
Verifico, ainda, que a parte requerida, ora agravado, não se opôs ao pedido de desistência da ação (ID 193605198 dos autos de origem).
Portanto, há perda superveniente do objeto discutido no Agravo de Instrumento interposto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
17/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:52
Prejudicado o recurso
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17/04/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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