TJDFT - 0750133-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:59
Indeferido o pedido de ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:30
Indeferido o pedido de ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:03
Indeferido o pedido de ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750133-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALISSON SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em dezembro/2020, e decorre da emissão, pelo executado, de cédula de crédito bancário em favor da parte exequente, em razão de empréstimo que lhe fora concedido.
A parte executada usufruiu do serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A última declaração de Imposto de Renda da parte executada juntada aos autos demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *08.***.*62-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0750133-30.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Petição de representação
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Processo nº 0705979-67.2023.8.07.0019
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