TJDFT - 0745652-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:17
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEGAS AMORIM em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEGAS AMORIM em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745652-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE VIEGAS AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em petitório de id. 192498640, a parte exequente requereu a expedição de ofício às operadoras e instituições de Programas de Fidelidade a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e saldos de pontos com valor monetário em nome do executado.
Inobstante a norma inserta no art. 789 do Código de Processo Civil, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tem-se que a medida pleiteada não encontra possibilidade de êxito para o objetivo almejado nestes autos, razão pela qual deve ser indeferida.
Não se nega que os programas de pontos e milhagens, estabelecidos por empresas e companhias com o objetivo de fidelizar seus clientes, constituem contratos atípicos de inequívoco valor econômico.
Contudo, é de conhecimento comum que, entre as cláusulas contratuais desses programas, prevê-se a vedação à transferência dos pontos e milhagens para terceiros ou sua conversão em valor em espécie.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis, devendo ser utilizados exclusivamente nos termos contratuais estabelecidos em cada programa.
Assim, a decretação de penhora sobre tais créditos, ainda que dotados de conteúdo patrimonial, seria ineficaz para o adimplemento do débito exequendo, uma vez que não poderiam ser objeto de expropriação e conversão em valor monetário.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRATO HONORARIOS.
EXECUTADO SEM BENS.
PENHORA PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
REVOGAÇÃO DE DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora em programas de fidelidade do executado. 3.
O executado, em contrarrazões, afirma que as milhas aéreas ou programas de fidelidade não podem ser penhoradas, pois são intransferíveis e de caráter pessoal.
Ademais, afirma que não detém nenhuma milha ou programa de pontos.
Requer que seja negado o seguimento do agravo. 4.
Decisão, ID 29706980, não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista consulta realizada no PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, e verificado que foi proferida sentença, naqueles autos. 5.
O agravado, ID 29758009, informa que no processo original, PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, foi proferida decisão de suspensão do feito até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 6.
Em nova consulta ao processo original, verificou-se que o agravante tem razão.
A Decisão, ID 96264040, daqueles autos, suspendeu o feito até o julgamento do presente agravo.
Portanto, a revogação da decisão ID 29706980, e a reinclusão do presente feito em pauta é medida que se impõe. 7.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico.
Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 8.
Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros.
Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 9.
Da mesma forma são os pontos oriundos de cartão de crédito, ou seja, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia.
Os pontos possuem valor econômico, no entanto, não há meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos. 9.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REVOGADA DECISÃO ID29706980. (Acórdão 1391858, 07008957920218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de indisponibilidade de créditos e saldos de pontos dos executados junto a Programas de Fidelidade.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEGAS AMORIM em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:28
Outras decisões
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06/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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