TJDFT - 0745456-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:47
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745456-54.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELAINE DIAS ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por ELAINE DIAS ALVES, em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos atos decisórios de ID's 180412486 e 186110640, foi determinado à autora que promovesse a emenda à inicial.
Por decisão proferida no ID 190337446, concedeu-se o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o integral cumprimento das determinações de emenda anteriores.
O movimento registrado na data de 10/04/2024 consignou que a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Este Juízo determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, contudo, a autora quedou-se silente durante o prazo anotado.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme art. 321, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ora.
A autora, devidamente intimada por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida, não obstante as diversas oportunidades que lhe foram facultadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas pela autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da ré.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:12
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/12/2023 22:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:43
Declarada incompetência
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03/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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