TJDFT - 0713980-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:36
Outras decisões
-
10/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:49
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713980-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO JULIO DE SOUSA EXECUTADO: LS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, SUELI RODRIGUES DECISÃO Anotada a citação da executada SUELI RODRIGUES (ID 205135108).
Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a citação por Whatsapp requerida da executada LS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME para que ocorra em nome de sua sócia SUELI RODRIGUES, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma ora deferida.
Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para adimplemento voluntário da segunda executada e prossiga-se com os atos constritivos já autorizados (ID 193510852).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:34
Deferido o pedido de ADRIANO JULIO DE SOUSA - CPF: *58.***.*69-87 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713980-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ADRIANO JULIO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *58.***.*69-87 Parte ré: LS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-96 e SUELI RODRIGUES - CPF/CNPJ: *99.***.*93-72 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: LS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Endereço: SCN Quadra 5, Bloco A, Torre Norte, Sala 1127, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-000 Nome: SUELI RODRIGUES Endereço: SCN Quadra 5, Bloco A, Torre Norte, Sala 1127, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 502.203,60 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 502.203,60, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192894754 Petição Inicial Petição Inicial 24041110472289800000176389440 192894761 Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24041110472318100000176389446 192894762 CNH Digital-4 Documento de Identificação 24041110472344300000176389447 192894763 COMPROVANTE DE ENDEREÇO GUAPO Comprovante de Residência 24041110472365900000176389448 192894775 Contrato de Confissão de Dívida Outros Documentos 24041110472387000000176389457 192894776 NP Outros Documentos 24041110472423100000176389458 192894779 CNPJ LS Comércio Importação e Exportação LTDA Outros Documentos 24041110472444300000176389461 192894785 Planilha de Atualizaçao de Débito - Adriano Outros Documentos 24041110472469100000176389467 192894789 Guia de Custas Iniciais Guia 24041110472506000000176389469 192894792 Comprovante de Pagamento Guia de Custas Outros Documentos 24041110472526600000176389472 -
17/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:44
Deferido o pedido de ADRIANO JULIO DE SOUSA - CPF: *58.***.*69-87 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706719-16.2022.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Cm Construtora Conservacao e Limpeza Eir...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:07
Processo nº 0716976-71.2020.8.07.0001
Condominio do Edificio Centro Empresaria...
Paulo Emilio de Oliveira e Silva
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2020 14:27
Processo nº 0743395-26.2023.8.07.0001
Jada Fomento Comercial LTDA - EPP
Teixeira Comercio Atacadista de Produtos...
Advogado: Igna de Sousa Oliveira Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 18:18
Processo nº 0705561-47.2023.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ayana Aparecida Lima Pereira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:30
Processo nº 0742392-36.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
Advogado: Joice Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:21