TJDFT - 0739150-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:24
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739150-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 158143723, proferida em 10/05/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:38
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:08
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:45
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:07
Outras decisões
-
22/03/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 21:01
Expedição de Edital.
-
30/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2022 21:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2022 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 03:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 07:40
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
08/01/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:25
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2019 07:47
Juntada de Certidão
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07/05/2019 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 07:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 07:45
Juntada de mandado
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01/03/2019 08:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 15:01
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2019 03:40
Publicado Certidão em 06/02/2019.
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05/02/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 19:18
Juntada de Certidão
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24/10/2018 13:32
Juntada de Certidão
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14/05/2018 19:05
Juntada de Certidão
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30/04/2018 17:08
Juntada de Certidão
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08/03/2018 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 13:51
Juntada de mandado
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10/01/2018 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2017 12:58
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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15/12/2017 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 15:53
Juntada de Certidão
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15/12/2017 14:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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