TJDFT - 0707522-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PONTE DE ALBUQUERQUE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707522-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA REVEL: PAULO EDUARDO PONTE DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA em face de PAULO EDUARDO PONTE DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o requerido é proprietário da unidade 1401, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 9.096,74 (nove mil, noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de débito de Id. 193058699.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 206252454), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 209388979). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a certidão de ônus (Id. 196828613) que comprova o vínculo do réu com o imóvel.
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o requerido deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, referentes à unidade 1401, vencidas no período de 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 08:17:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:58
Decretada a revelia
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27/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PONTE DE ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PONTE DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0707522-68.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/06/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707522-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA REU: PAULO EDUARDO PONTE DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove-se o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, comprove-se o vínculo da parte ré com a unidade imobiliária nº 1401.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 18:52:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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