TJDFT - 0707827-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707827-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSTAVO LOPES LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Intime-se o Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:23:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 20:58
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS GUSTAVO LOPES LIMA - CPF: *27.***.*48-09 (AUTOR).
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13/05/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707827-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSTAVO LOPES LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 01:30:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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