TJDFT - 0704590-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:50
Outras decisões
-
24/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:04
Outras decisões
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:37
Outras decisões
-
20/06/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:49
Deferido em parte o pedido de ARIVAN EVANGELISTA ALVES - CPF: *49.***.*15-04 (AUTOR)
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANAJIA PINTO EVANGELISTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANGELO PINTO EVANGELISTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ABELARDO ALVES EVANGELISTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULA REGINA ALMEIDA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIVAN EVANGELISTA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANAJIA PINTO EVANGELISTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANGELO PINTO EVANGELISTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ABELARDO ALVES EVANGELISTA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704590-52.2024.8.07.0006 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA, em face de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Os autores alegam que celebraram com a ré contrato real de promessa de compra e venda de bem imóvel registrado sob o número de matrícula 82.875, localizado no Lote 10, Conjunto 06 da Quadra 02, Trecho 01 do Setor Habitacional Taquari (SHTQ), na cidade de Sobradinho.
Informaram que a ré, contudo, a partir de agosto de 2023, cessou completamente os pagamentos avençados que, até então, eram realizados a título de mútuo, sendo que foram poucas prestações pagas, nem mesmo o sinal teria sido pago na integralidade.
Noticiaram que em contato com a ré, seus representantes, informaram que a empresa estaria passando por sérios problemas financeiros e que não mais seria possível honrar o mútuo, sequer o valor principal do negócio realizado.
Afora isso, os autores consignaram que remanescem débitos de IPTU.
Após serem cientificados de que o principal parceiro comercial da ré, o sócio de fato, Douglas Dias de Freitas, teria aplicado um golpe, causando um caos financeiro na organização da requerida, foram entabulados dois distratos, ambos totalmente descumpridos pela ré.
Requereram, assim, a concessão de tutela cautelar para, dentre outros atos, compelir a requerida de se abster de promover reforma, modificação ou alteração no imóvel em disputa, até decisão final de mérito, sob pena de multa processual a ser estabelecida por este Juízo. É o Relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A parte autora requer, em antecipação de tutela: (i) que a ré se abstenha de alterar o imóvel; (ii) que o estado do imóvel seja objeto de verificação por oficial de justiça; (iii) que o 2º Ofício do Registro de Imóveis impeça ou registre impedimento a toda e qualquer transferência registral decorrente de nova promessa de compra e venda de imóvel para o bem descrito na matrícula 82.875; (iv) que sejam anulados/rescindidos os contratos celebrados entre os autores e a primeira ré, ante a patente inadimplência contratual.
A rescisão de contrato pretendida consiste no próprio mérito da demanda.
Esse tipo de pedido somente pode ser apreciado em sede de sentença, razão pela qual fica, desde já, indeferido.
No que diz respeito aos demais pedidos, é possível a sua concessão, tendo em vista o seu caráter acautelatório, de modo que CONCEDO PARCIALMENTE a tutela vindicada.
Assim, enquanto tramitar estes autos, DETERMINO que a ré não promova alterações no imóvel e, se o fizer, arcará com o prejuízo decorrente de sua ação, caso os autores logrem êxito em recuperar o imóvel.
Para viabilizar o cumprimento desta determinação, expeça-se mandado de verificação da situação atual do imóvel, devendo o Oficial de Justiça fotografar minuciosamente o bem e anexar as fotografias aos autos, descrevendo de forma detalhada a situação do bem, em especial benfeitorias eventualmente existentes, seu estado, e situação de obras acaso em andamento quando do cumprimento do mandado.
Autorizo, desde já, o apoio de força policial e arrombamento, caso se faça necessário e segundo o prudente arbítrio do(a) Oficial(a).
No que diz respeito à suspensão ou impedimento de lavratura de escritura pública de cessão de direitos sobre o bem, a providência não se mostra viável, tendo em vista a ausência de mecanismos de controle desse tipo de ato.
Contudo, como o objeto da medida pretendida é assegurar o interesse de terceiros, DETERMINO ao Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis que tome as providências necessárias para fazer constar na matrícula do bem (82.875) que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, inserido sob o registro nº R.9/82875 é objeto de discussão nestes autos, com pedido de rescisão do contrato.
Emolumentos decorrentes do registro são de responsabilidade dos autores.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Outras decisões
-
02/04/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 20:59
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 20:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/04/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/04/2024 20:47
Juntada de Petição de guia
-
01/04/2024 20:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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01/04/2024 20:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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