TJDFT - 0720394-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:19
Baixa Definitiva
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13/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, a parte embargante afirma que há contradição e omissão no Acórdão embargado, tendo em vista que meras declarações da Administração Pública não tem o condão de instrumentalizar reconhecimento de dívida.
Afirma que a Turma não analisou o caso e acordo com a Tema 1.109/STJ e a jurisprudência mais recente do TJDFT.
Afirma que não há nenhum documento da Administração de reconhecimento da dívida.
Reitera a inexistência de causa suspensiva da prescrição.
Afirma que o Acórdão menciona que a prescrição foi interrompida, mas não deixa claro qual o ato que causou a interrupção mencionada. 4.
O recurso indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5 a 7 da ementa: “(...) 5.
Consultando os autos verifico que a Declaração da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal/Gerência de Pessoas das Unidades de Atenção Primária da Região Centro-Sul/Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Primária da Região Centro-Sul, ID 58768021, pág.2/5, informa que a recorrido tem o montante a receber referente aos pedidos do servidor no total de R$ 4.937,21 (quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e hum centavos) e está lançado nos pedidos de pagamento de exercícios findos, quais sejam: 021/2005; 069/2006; 0477/2009; 0478/2009 e 002/2020.
Portanto, a recorrida realizou os pedidos dos pagamentos perante a Administração.
A declaração ainda traz as seguintes observações no rodapé: “*Valores gerados automaticamente pelo Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos. ** Os valores originais somente serão atualizados quando houver previsão de pagamento nos termos das legislações supracitadas.
A prescrição administrativa foi analisada quando do lançamento dos valores no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), conforme previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.”. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2024, ao responder o presente processo, em sede de contestação, com informação de valores, os números dos pedidos do recorrido, não está prescrita a pretensão, ID 58768021, pág.2/5.”. 6.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”. 7.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor da embargada referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrido, em documento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 8.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
13/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720394-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CRISTINA LIMA GARCIA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ANA CRISTINA LIMA GARCIA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
20/06/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 18:44
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/05/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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