TJDFT - 0711505-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 16:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/08/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 17:43 Determinado o arquivamento 
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                                            24/07/2024 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            23/07/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 03:35 Publicado Despacho em 16/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            11/07/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 21:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            02/07/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 03:36 Publicado Certidão em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711505-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATYANE MENDES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 19/06/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA se manifestar sobre a decisão de ID 197404726.
 
 Ato contínuo, e nos demais termos da decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
 
 SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
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                                            20/06/2024 20:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 04:05 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 09:03 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/05/2024 02:36 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            21/05/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 12:02 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 12:02 Deferido em parte o pedido de TATYANE MENDES FERREIRA - CPF: *17.***.*02-82 (REQUERENTE) 
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                                            16/05/2024 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            15/05/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 03:03 Publicado Certidão em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 14:08 Transitado em Julgado em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 03:28 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 02:56 Publicado Sentença em 23/04/2024. 
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                                            22/04/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711505-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANE MENDES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
 
 Segue um resumo dos fatos.
 
 Narra que adquiriu pacote de viagem com destino ao México, pelo valor de R$ 1.998,00, em 09/04/2020.
 
 Afirmou que indicou as três datas possíveis para viajar, mas a requerida descumpriu o contrato.
 
 Pediu o cancelamento do contrato, mas a requerida não devolveu o dinheiro gasto.
 
 Requer a declaração de rescisão contratual e o reembolso do valor pagado R$ 1.998,00, bem como o pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
 
 A conciliação foi infrutífera.
 
 A requerida Hurb Technologies apresentou defesa com preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil pública.
 
 No mérito, alegou que fará o pagamento dos valores.
 
 Tece comentários sobre a inexistência de danos morais.
 
 Requer o acolhimento da preliminar.
 
 Caso seja superada, requer a improcedência dos danos morais. É o resumo dos fatos.
 
 Fundamentação.
 
 A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que a parte autora manifestou, em réplica, pelo prosseguimento da ação.
 
 Ressalte-se que o consumidor é o único que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
 
 Com isso, rejeito a preliminar.
 
 Sigo ao mérito.
 
 A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
 
 A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se autor tem direito à rescisão contratual e indenização por dano moral.
 
 A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
 
 Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
 
 A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
 
 A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
 
 Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela parte autora havia a negativa da entrada de turistas brasileiros no destino contratado ou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
 
 Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
 
 Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e já decorridos mais de 48 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
 
 Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
 
 PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 LEI 14.046/2020.
 
 INAPLICABILIDADE AO CASO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS PRESENTES.
 
 CONCESSÃO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
 
 O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
 
 Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
 
 O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
 
 Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
 
 Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
 
 A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
 
 A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
 
 O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
 
 A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
 
 No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
 
 Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
 
 Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
 
 No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
 
 A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
 
 O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora.
 
 Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
 
 Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            18/04/2024 12:06 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 12:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/03/2024 09:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            19/03/2024 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 04:22 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 23:26 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            05/03/2024 13:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/03/2024 13:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            05/03/2024 13:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/03/2024 20:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2024 02:24 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 02:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/01/2024 01:42 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/12/2023 17:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2023 12:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/12/2023 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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