TJDFT - 0713746-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:40
Outras decisões
-
23/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:16
Outras decisões
-
05/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:03
Outras decisões
-
03/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713746-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUAMI FERNANDES OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Gratuidade de justiça deferida no ID n. 192752212.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por I.
F.
D.
S., assistida por sua genitora, contra INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA, partes qualificadas, em que afirma que é aluna regularmente matriculada no ensino médio na segunda requerida e que foi aprovada no vestibular da primeira requerida para o curso de Direito.
Formula pedido de antecipação de tutela para determinar a segunda requerida que proceda a prova de conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, emita o Certificado, sob pena de multa diária.
Determinar que a primeira requerida autorize a matrícula e o ingresso no curso aprovado, bem como que seja autorizada a cursar todas as disciplinas.
Subsidiariamente, postula pela imediata matrícula na faculdade e que possa cursar o ensino médio concomitante com o nível superior.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise não entendo presente os requisitos legais.
O artigo 24, inciso V, da Lei n. 9.394/96, que prevê as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece: “c) a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”; Não há demonstração de que a autora foi avaliada pelo Conselho Escolar, para fins do avanço almejado.
As notas apresentadas não são suficientes para demonstrar a excepcionalidade dos conhecimentos da autora que admita afastar a idade mínima exigida.
Diante do quadro resta certo que suprimir o ensino médio regular da formação acadêmica da autora poderá lhe causar prejuízos em sua formação profissional, emocional e cognitiva.
Nesse giro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que pertine ao ensino médio, no caso da autora, deve ser observada literalmente para garantir o alcance dos conhecimentos que serão transmitidos para a autora, que segundo suas notas são necessárias, bem como para garantir um ingresso em curso superior de forma capacitada e madura, pois somente uma aprovação no ensino médio demonstrará que a estudante entende da responsabilidade de suas obrigações, o respeito a disciplina legal e atitudes em cada etapa de sua vida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVANÇO ESCOLAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS.
ALUNA CURSANDO O SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO.
ETAPA DA FORMAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
GARANTIA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 208, V, da Constituição Federal assegure o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, tal norma não pode ser interpretada em dissonância com os demais princípios constitucionais, sobretudo aqueles que asseguram o acesso à educação de qualidade. 2.
Avedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 só deve ser afastada para garantir o avanço escolar do aluno aprovado em vestibular antes de concluir o Ensino Médio se, na análise apurada do caso concreto, ficar demonstrado que este já alcançou as finalidades previstas para este período da formação, o que não se verifica quando cursado apenas um ano e meio dos três legalmente pre
vistos. 3.
Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão n.824467, 20140020166293AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: 166) Nesse giro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que pertine ao ensino médio, deve ser observada para garantir a consolidação dos conhecimentos adquiridos pela postulante e garantir um ingresso em curso superior de forma capacitada e madura.
Cumpre gizar, por fim, que a conclusão e aprovação no ensino médio é requisito indispensável para o ingresso no curso superior, situação não há como acolher o pedido alternativo apresentado.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido (INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo requerido (CENTRO EDUCACIONAL LTDA), por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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