TJDFT - 0730956-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 23:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730956-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:14
Recebidos os autos
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08/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730956-98.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:07:12. -
26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:45
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730956-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARLOS EDUARDO GONÇALVES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “a. seja reconhecido o dano moral perpetrado sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do provimento jurisdicional, preservando a garantia constitucional à reparação do dano, bem como a capacidade econômica da Requerida; b. seja determinada a restituição do valor das duas passagens não usufruídas, além da aquisição, não programada, de uma nova passagem, ao custo total de R$ 2.548,49 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária e juros”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que é Diretor da empresa EloGroup, que presta serviço de consultoria em vários estados do país, com escritório profissional na cidade de Brasília/DF; que no dia 24/08/2023, às 9 horas, tinha uma agenda significativa: uma reunião de negócios com o Secretário da Fazenda de Sergipe, com o intuito de discutir assuntos empresariais; que foi adquirida uma passagem de Fortaleza/CE a Recife/PE, e logo em seguida outro bilhete de Recife/PE para Aracajú/SE, todos operados pela Azul; que ao se direcionar ao portão de embarque do voo de Fortaleza para Recife/PE, no dia 23/08/2023 às 20 horas, foi informado pelos atendentes da Azul que o voo havia sido cancelado e deveria se dirigir ao balcão da cia aérea para colher maiores informações; que o requerente esclareceu que dado a esse fato iria perder o voo próximo voo, de Recife/PE para Aracajú/SE e a reunião com o Secretário da Fazenda de Sergipe, então, solicitou que a cia aérea prestasse a devida assistência, no entanto o atendente alegou que não poderia fazer nada, apenas alocar no voo da Latam; que não houve assistência prestada pela Azul, conforme determina a Resolução 400 da ANAC, decorridas mais de 4 horas, especialmente hospedagem e transporte; que a Cia obrigou o requerente a ficar no aeroporto até o próximo voo; que o requerente foi obrigado a passar a noite em claro, vez que o embarque e voo ocorreu apenas às 2h30 da madrugada, perdendo, assim, o voo programado para às 23h55 de Recife/PE para Aracajú/SE; que chegou Recife/PE, às 3h46 da manhã, sendo que seu compromisso era em Aracajú/SE, às 9 horas da manhã, ficando impossibilitado de comparecer à reunião; que ficou impossibilitado de tomar o voo de retorno para seu domicílio profissional de Brasília/DF, visto que o voo partiria de Aracajú/SE para Brasília no dia 25/8/2023; que foi obrigado a comprar novo voo para Brasília partindo de Recife, devido à falta de assistência da Azul.
A ré aduz que cancelou o voo do autor por motivo de manutenção emergencial; que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros; que o cancelamento do referido voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força maior e fatos alheios à sua vontade; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de manutenção emergencial.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Considero cabível o pedido de indenização por dano material no valor R$ 2.548,49 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser devidamente atualizada desde a data de evento danoso (23/08/2023) diante da crassa falha de serviços.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo do requerente, não prestou assistência adequada, gerando prejuízos moral ao autor, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor CARLOS EDUARDO GONÇALVES a quantia de R$ 2.548,49 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (23/08/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor CARLOS EDUARDO GONÇALVES a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730956-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:24:11. -
19/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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