TJDFT - 0703224-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/06/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/04/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703224-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCCAS WILLYAN TEIXEIRA LEAL REQUERIDO: RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Verifico que o veículo VW/Voyage, placa RFO6G59, se encontra registrado no órgão de trânsito em nome de ROBERTNELLE MARIZ SILVA (ID. 192352703), pessoa que não consta no polo ativo desta ação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admite a legitimidade ativa do condutor do veículo para a propositura da ação de reparação de danos, desde que comprove que arcou com os valores para a reparação do veículo.
Em outras palavras, deve o condutor arcar com o valor necessário para a reparação do dano para depois ajuizar a ação contra o culpado pleiteando o ressarcimento.
No caso em tela, verifico que o Autor trouxe aos autos apenas o menor dos orçamentos, documentos estes que não comprovam que arcou com o valor da reparação do veículo.
Ante o exposto, intime-o para que, no prazo de 5 dias, tome uma das seguintes providências, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade para propositura da ação: Comprove que é a proprietário do veículo VW/Voyage; ou Comprove que arcou com o valor do reparo a ser realizado, trazendo aos autos a nota fiscal; ou Inclua o proprietário do veículo no polo ativo desta ação.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 12 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/04/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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