TJDFT - 0703224-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703224-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCCAS WILLYAN TEIXEIRA LEAL, ROBERTNELLE MARIZ SILVA *40.***.*63-08 REQUERIDO: RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUCCAS WILLYAN TEIXEIRA LEAL e ROBERTNELLE MARIZ SILVA *40.***.*63-08 em desfavor de RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de analisá-la.
A gratuidade, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido será analisado na hipótese de interposição de recurso pela parte vencida, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do FONAJE).
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 196004746 e 196761496), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 201317256).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o Requerente LUCCAS trabalha como motorista de aplicativo UBER e 99POP e conduzia o veículo VW/Voyage, placa RFO6G59, de propriedade do segundo requerente, ROBERTNELLE, quando no dia 13 de abril de 2024, enquanto transitava na DF – 001 EPCT, Estrada Parque Contorno, no sentido Recanto das Emas para Santa Maria–DF, foi surpreendido por uma fechada brusca do veículo VW/Novo Voyage, de placa PBD8256, conduzido pelo requerido RANGEL.
O autor teria emparelhado seu veículo ao do requerido para questionar o motivo da manobra e o Requerido, de forma consciente e proposital, colidiu com a traseira do carro do autor.
Alega que após a colisão, ambos os veículos pararam no acostamento para conversar sobre o incidente.
No entanto, o Requerido agrediu repentinamente LUCCAS com um soco no rosto e um chute na perna, causando as lesões.
LUCCAS sustenta que o Requerido estava visivelmente embriagado, o que teria ficado evidenciado pelo comportamento agressivo e pelo fato de ter jogado o carro contra seu veículo.
Durante as agressões, o Réu ofendeu o Autor com palavras de baixo calão, como "vagabundo", "viadinho", "otário" e "trouxa".
O Requerente, relata que após as agressões físicas e verbais, o Requerido fugiu do local, deixando-o com prejuízos materiais e morais.
O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Assim, presumo como verdadeira a versão apresentada na exordial de que o Requerido colidiu com o veículo VW/Voyage, placa RFO6G59, ao realizar uma manobra intencional e proposital, resultando no acidente e agressões física e moral.
Este fato é demonstrado pelas evidências apresentadas, incluindo o Laudo de Corpo de Delito do IML-PCDF de ID. 192352714 e as fotografias de ID. 192352708 e 192352713.
Configurada a culpa, resta analisar a extensão dos danos, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
O dano material ocorreu no para-choque traseiro do veículo VW/Voyage, placa RFO6G59, como demonstra a fotografia de ID. 192352708.
Assim, é de rigor a procedência do pedido para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o menor dos três orçamentos juntados aos autos (ID. 192352711).
Quanto ao dano moral, as fotografias de ID. 192352713 e o Laudo de Corpo de Delito do IML-PCDF de ID. 192352714, demonstram que o autor teve escoriações em partes do corpo, devido às agressões perpetradas pelo Requerido.
Além disso, o Requerente LUCCAS foi agredido verbalmente.
Tais fatos, a meu ver, possuem gravidade suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade, em especial aos direitos à vida, à saúde e à honra.
O Requerido, além de ter causado propositalmente um acidente veicular, pondo em risco a segurança de LUCCAS e das demais pessoas que estavam circulando na via, agrediu fisicamente o Requerente, demonstrando um completo desrespeito ao ordenamento jurídico e uma conduta extremamente reprovável para a convivência em sociedade.
Nesse cenário, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a vedação de enriquecimento ilícito, bem como o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Requerido, RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA a pagar aos Requerentes, LUCCAS WILLYAN TEIXEIRA LEAL e ROBERTNELLE MARIZ SILVA *40.***.*63-08, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, que será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (13.4.2024) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Requerido, RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA, a pagar ao Requerente, LUCCAS WILLYAN TEIXEIRA LEAL, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/06/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/04/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703224-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCCAS WILLYAN TEIXEIRA LEAL REQUERIDO: RANGEL FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Verifico que o veículo VW/Voyage, placa RFO6G59, se encontra registrado no órgão de trânsito em nome de ROBERTNELLE MARIZ SILVA (ID. 192352703), pessoa que não consta no polo ativo desta ação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admite a legitimidade ativa do condutor do veículo para a propositura da ação de reparação de danos, desde que comprove que arcou com os valores para a reparação do veículo.
Em outras palavras, deve o condutor arcar com o valor necessário para a reparação do dano para depois ajuizar a ação contra o culpado pleiteando o ressarcimento.
No caso em tela, verifico que o Autor trouxe aos autos apenas o menor dos orçamentos, documentos estes que não comprovam que arcou com o valor da reparação do veículo.
Ante o exposto, intime-o para que, no prazo de 5 dias, tome uma das seguintes providências, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade para propositura da ação: Comprove que é a proprietário do veículo VW/Voyage; ou Comprove que arcou com o valor do reparo a ser realizado, trazendo aos autos a nota fiscal; ou Inclua o proprietário do veículo no polo ativo desta ação.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 12 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/04/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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