TJDFT - 0702265-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
07/06/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702265-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MAGALHAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: ANDRE RICARDO FERRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da nova procuração apresentada de ID 195135024, expeça-se alvará de transferência ao Banco de Brasília - BRB para que promova a transferência da quantia indicada no depósito de ID 191505946, em favor do Autor, para a conta bancária indicada na petição de ID 195135018, de titularidade do escritório de advocacia MAGALHÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 03.071.409/0001- 97, que dispõe dos poderes de receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 195135024.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:56:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702265-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE RICARDO FERRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDRE RICARDO FERRO DA SILVA.
A decisão de ID 184362613 deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: FORD TIPO: AUTOMOVEL MODELO: FORD FIESTA ROCAM S 1.0 8V4P COM AG CHASSI: 9BFZF55A4E8012011 COR: PRETA ANO: 2013/2014 PLACA: JKN3960 RENAVAM: *05.***.*88-78.
O veículo foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 25/032024, nos termos do auto de busca e apreensão de ID 191234181.
A parte ré purgou tempestivamente a mora, conforme depósito de ID 191505946, realizado no dia 28/03/2024, no valor total da dívida indicada na inicial, R$ 12.153,17, tendo sido o requerente intimado a manifestar-se.
Por meio da petição de ID 192384554, o autor informa que o veículo em questão foi devolvido, razão peal qual ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, motivo pelo qual requer a baixa e arquivamento do presente feito.
Intimado, o requerido noticiou que o veículo foi devidamente restituído. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo objeto do contrato garantido com alienação fiduciária.
Cumpre destacar que a efetiva purgação da mora pelo devedor justifica sentença terminativa pela perda superveniente do interesse processual.
A purgação da mora é direito assegurado a ré dessa demanda e que pode ser exercido independentemente da vontade do credor.
Não se trata de improcedência nem de procedência, pois, exercendo o devedor fiduciante a prerrogativa que a lei lhe assegura, esvazia-se, por conta dessa iniciativa, a causa de pedir e a pretensão.
Trata-se de fenômeno superveniente ao ajuizamento da causa e para o qual o autor não contribuiu.
Nos termos do art. 3º, §2º do DL 911/69, em caso de pagamento na integralidade do valor, segundo os valores indicados na inicial, o bem será restituído ao requerido livre do ônus.
Verifica-se, assim, que o valor depositado no ID 191505946 corresponde exatamente ao valor indicado na petição de ID 190672870.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia de quitação do débito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o veículo já foi devidamente restituído ao requerido.
Assim, expeça-se alvará de transferência ao Banco de Brasília - BRB para que promova a transferência da quantia indicada no depósito de ID 191505946, em favor do Autor, para a conta bancária indicada na petição de ID 193070865 de titularidade do escritório de advocacia MAGALHÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 03.071.409/0001- 97, que dispõe dos poderes de receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 184339928.
Sem prejuízo, retire-se restrição via RENAJUD, inserida ao ID 184549355.
Ante o princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e despesas, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 22:20:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/04/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/01/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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