TJDFT - 0705730-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 19:47
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTEFANO IRINEU TREVIZOLO em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705730-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEFANO IRINEU TREVIZOLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada (ID 198254540), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
30/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705730-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEFANO IRINEU TREVIZOLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ESTEFANO IRINEU TREVIZOLO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Aduz a parte autora na inicial que: “Trata-se de ação que busca a emissão de Segunda via da CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
A primeira via foi perdida em Portugal.
O requerente reside em Portugal e está impossibilitado de retornar ao Brasil por falta de condições financeiras.
Após solicitar a emissão da segunda via de sua CNH via aplicativo do Detran DF, não logrou êxito, pois fora informado que o mesmo deveria se apresentar no órgão para fazer sua biometria e reconhecimento facial para emissão do documento.
Esclarece o autor que sua CNH esta dentro do prazo de validade, qual seja 25/01/2026, e que tal solicitação da realização de biometria e reconhecimento facial, só deveria ser feita após o prazo de validade da CNH e quando de sua renovação.
O autor esta impossibilitado de retornar ao Brasil por falta de condições financeiras.
Referido documento em Portugal só pode ser apresentado em seu meio físico em papel timbrado do órgão de trânsito, não sendo aceito na forma virtual pelas autoridades de trânsito daquele País.
Embora o Decreto Lei nº 46/2022 autorize a condução de veículos automotores em todas as Nações integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), os condutores estrangeiros estão obrigados a apresentar a Carteira Nacional de Habilitação junto com documento de identificação.
E por ser estrangeiro, referida documentação só pode ser apresentada em meio físico.
O Autor buscou por inúmeras vezes resolver a questão via administrativa junto ao Detran DF.
Entretanto, sempre foi informado pelos funcionários do Detran DF que a emissão da 2 via de sua CNH só poderia ser feita mediante biometria e reconhecimento facial [...]” (copiei id – 193426217) O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “Que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na presente Ação de Obrigação de Fazer, determinando-se ao Réu que emita a Segunda via da CNH do autor e o seu envio para a residência dos seus pais, no seguinte endereço: QN 114 CONJUNTO 01 LOTE 01 CASA 31 – CODOMINIO BELA VISTA – SAMAMBAIA SUL/DF – CEP: 72.302-651;” (destaquei) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa, quando mais a parte autora não comprovou nos autos o alegado extravio do documento, tampouco negativa do Detran-DF ou comprovação da exigência deste de comparecimento pessoal do autor para emissão da segunda via do documento.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório, sem prejuízo de novo exame dos requisitos após a apresentação da contestação..
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705730-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEFANO IRINEU TREVIZOLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Ante a ausência nos autos de procuração assinada, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
18/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:05
Declarada incompetência
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16/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/04/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:20
Declarada incompetência
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16/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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