TJDFT - 0701182-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701182-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELY CRISTINA DAMASCENO OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que ao tentar formalizar um contrato habitacional, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), foi informada de que a negociação não poderia se concretizar, em decorrência de dívidas existentes em seu nome, perante o Banco Itaú, nos valores de R$25.387,33 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) e de R$662,71 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos).
Relata que foi surpreendida com a informação, tendo procurado o banco demandado para esclarecimentos, ocasião em que descobriu que a dívida seria atinente a um cartão de crédito contratado há quatorze anos, em nome dela.
Aduz que teria sido constatado que o aludido cartão fora entregue em local no qual a autora nunca residiu e recebido por pessoa do sexo masculino que desconhece.
Sustenta, ainda, que pediu a cópia do contrato firmado em nome dela, de modo a avaliar a assinatura aposta no documento, mas que não foi atendida em seu pedido.
Alega, assim, que a instituição bancária ré afirmou que baixaria o apontamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de agosto de 2023, mas até 11/01/2024 a dívida ainda remanescia no aplicativo do SERASA.
Diz, ainda, que após o aludido contato com o banco, passou a ser alvo de várias cobranças efetuadas por meio de ligações, nas quais era vindicado o pagamento da dívida que a qual a requerente não se vinculou.
Consigna, ainda, que teve cancelado um cartão de crédito do Banco Original, após o lançamento do apontamento desabonador, o que teria causado prejuízos e desgastes que, somados ao impedimento de adquirir a casa própria, justificariam o dever de indenizar.
Requer, desse modo: a) seja reconhecida a inexistência de relação jurídica com a ré, bem como sejam declarados inexistentes os débitos insculpidos no cartão de crédito administrado pela instituição demandada (R$25.387,33 e R$662,71); b) seja determinada a repetição do indébito cobrado pela instituição bancária ré (restituição em dobro); c) seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e d) seja arbitrada uma indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 185418325), o banco réu consigna que a autora faltaria com a verdade, ao sustentar que desconhece o cartão de crédito em destaque, posto que teria entrado em contato com a Central e Atendimento da ré, no dia 11/08/2023, para falar sobre valores em aberto no aludido cartão.
Discorre que teria havido, pelo menos, 04 (quatro) pagamentos no respectivo cartão, antes de inadimpli-lo (19/06/2006).
Relata, ainda, que teria havido negociação da dívida, em meados de 01/07/2010, a qual não chegou a ser liquidada.
Acrescenta que as telas sistêmicas juntadas comprovam os fatos alegados.
Informa que não se aplica a inversão do ônus da prova ao caso.
Refuta os danos morais vindicados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, apresenta a manifestação de ID 192126433, na qual ratifica os pleitos inaugurais.
Refuta, no entanto, a hipotética ligação, cuja transcrição teria sido reproduzida pela ré, em sua defesa, aduzindo desconhecer o contato. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A considerar a verossimilhança das alegações trazidas pela requerente, a sua hipossuficiência na relação travada e, em se tratando de versões contrastantes acerca de contrato de administração de cartão de crédito, tem-se que não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter firmado o pacto objeto da controvérsia.
Nesse contexto, era ônus do requerido, diante de tal negativa, comprovar que a aludida avença teria sido firmada pela autora, pois é o único que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da requerente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia ao banco demandado comprovar a legalidade na celebração da avença vergastada.
Todavia, o banco réu não logrou êxito em produzir tal prova, mormente porque, em sua contestação, limitou-se a ratificar o negócio jurídico, transcrevendo supostas ligações da autora para a sua Central de Atendimento, sem que tivesse colacionado aos autos, entretanto, a aludida gravação supostamente originada pela demandante.
Ademais, as telas colacionadas aos autos no ID 185418329 e ss., além de não evidenciarem as informações necessárias à solução da lide, configuram-se como elementos de prova unilateralmente produzidas pelo banco demandado, baseando-se em informações internas da própria instituição ré, que não são suficientes para afastar o pleito deduzido pela requerente.
Em sentido análogo, cabe mencionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A despeito das alegações suscitadas na peça recursal, entendo que a instituição recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O print de tela de seu próprio sistema (ID 15959642, p. 3), utilizado para sustentar sua alegação, resta por demais frágil, notadamente porque se encontra isolado no processo e desacompanhado de qualquer outro elemento probatório que lhe empreste força probante, não podendo, portanto, ser considerado como evidência suficiente para fins de formação da convicção do juízo. [...] 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1266155, 07052302520198070008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CDC.
DÍVIDA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO CARTÃO PARA O RECORRIDO E DE CUIDADO OBJETIVO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A juntada de prova unilateral consubstanciada em cópia de "espelho de tela de computador" integrante de sistema interno da recorrente não serve de comprovação de celebração de contrato. (...) (Acórdão n.577930, 20110310325059ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 243) Forçoso reconhecer, pois, que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo banco réu, razão pela qual o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica vinculada ao cartão de crédito de nº. 000463834790000, relacionado ao plástico 4221.XXXX.XXXX.8397, com a consequente determinação de cancelamento da dívida, são medidas que se impõem.
Superada tal questão, no que tange ao pleito de devolução em dobro, de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, o aludido dispositivo exige: a) que a cobrança seja indevida; b) que o pagamento seja feito; e c) que a cobrança não derive de engano justificável.
No caso dos autos, entretanto, a autora não chegou a pagar o valor vindicado, motivo pelo qual não se aplica o dispositivo.
Logo, afastada está a possibilidade de devolução em dobro.
Por conseguinte, no tocante aos pedidos de exclusão da negativação e de reparação por danos morais, em que pese a reconhecida falha na prestação de serviços, tem-se que a demandante não logrou êxito em comprovar (art. 373, I do CPC/2015), que a aludida pendência objeto da controvérsia teria culminado na efetiva negativação de seu nome.
Isso porque, os prints juntados aos autos pela demandante (IDs 183732281, 183732287 e 183732289) indicam os 02 (dois) débitos ora vergastados (R$25.116,44 e R$665,68) na condição de “DÍVIDA VENCIDA”, e não como restrição de crédito, assemelhando-se à plataforma “SERASA LIMPA NOME”, na qual é possível negociar dívidas prescritas.
Sobre a possibilidade de cobrança de dívida prescrita, de ressaltar que o decurso do tempo não tem o condão de extinguir o débito legitimamente constituído, embora obste à possibilidade de o credor reivindicá-lo pela via judicial, bem como desautorize a inscrição/manutenção da restrição de crédito, após 5 (cinco) anos da data em que foi contraída a dívida.
Salienta-se, assim, que a prescrição da dívida não acarreta a extinção da obrigação assumida pelo devedor, mas apenas fulmina a pretensão à cobrança da dívida pelo credor.
Permanece, hígida, contudo, a existência de uma obrigação natural decorrente da relação de débito e crédito assumidos no negócio jurídico celebrado.
No caso vertente, entretanto, constata-se que se trata de negociação não firmada pela autora (contrato nulo).
Logo, ainda que a informação ostentada na plataforma seja de mera cobrança de dívida, e não de restrição de crédito, tratando-se de débito não assumido, de rigor a determinação de que a cobrança seja cancelada.
Se não bastassem tais fundamentos que afastam o pleito indenizatório, a própria demandante carreou aos autos o Extrato Público de ID 183732279, que estampa a informação de que inexiste pendência financeira nos cadastros dela, desde a data do ingresso da demanda (16/01/2024).
Assim, a considerar que o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de não aceitar a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar eventual condenação a título de danos extrapatrimoniais, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo suportado, o que claramente não ocorreu na presente demanda, de se reconhecer que fulminada está a pretensão reparatória neste sentido.
Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na peça de ingresso não perpassaram a qualidade de dissabores, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Em última análise, como consectário lógico do pedido de declaração de inexistência, mostra-se imperioso ao caso declarar a NULIDADE do contrato de cartão de crédito objeto da controvérsia, ainda que ausente pedido expressamente formulado nesse sentido, pois é medida indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos apenas para DECLARAR NULO o contrato de administração de cartão de crédito n° 000463834790000, relacionado ao plástico 4221.XXXX.XXXX.8397, firmado em nome da requerente, bem como para DECLARAR INEXISTENTE todo e qualquer débito proveniente da aludida avença, inclusive aqueles que geraram as cobranças descritas na inicial, nos valores de R$25.116,44 (ID 183732287) e R$665,68 (ID 183732289), bem como todos juros e encargos delas decorrentes.
Deverá ser expedido ofício ao SERASA LIMPA NOME, com a indicação dos dados necessários, caso constantes dos autos, para que seja cancelado o apontamento das dívidas mencionadas: R$25.116,44 (ID 183732287) e R$665,68 (ID 183732289), eis que pautados em dívida decretada nula.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao SERASA LIMPA NOME, nos moldes do dispositivo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/03/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701735-85.2024.8.07.0011
Fullbless Eventos Eireli
Controller Assessoria Contabil S/S - EPP
Advogado: Rafael Papini Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 19:02
Processo nº 0701326-12.2024.8.07.0011
Lar Francisco de Assis
Josue Marcelino Teixeira
Advogado: Emerson Bonifacio Dias de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:31
Processo nº 0004582-53.2014.8.07.0011
Sales Servicos de Ar Condicionado LTDA -...
Binar Comercial Construtora LTDA
Advogado: Leonardo Ferraz Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 12:52
Processo nº 0701838-92.2024.8.07.0011
Vera Lucia Abreu Mota
Juliana Abreu Mota
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:40
Processo nº 0700343-86.2019.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Rodrigo dos Santos Silva
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 13:24