TJDFT - 0709231-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
29/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:37
Deferido o pedido de VANIA PATRICIA LIMA DANTAS - CPF: *62.***.*80-92 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VANIA PATRICIA LIMA DANTAS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709231-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA PATRICIA LIMA DANTAS REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz que em época anterior perdeu seu documento pessoal e que terceira pessoa o utilizou para fazer cadastro junto à requerida para obtenção de cartão de crédito.
Informa que foram realizadas compras em seu nome e que ele foi negativado nos cadastros de devedores.
Aduz que encaminhou carta de próprio punho, consoante determinação da requerida, mas que o cartão e a restrição demoraram a ser baixados/cancelados.
Requer ao final a reparação moral no valor de R$ 6.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa, com preliminar de falta de interesse em agir e impugnação à gratuidade de justiça, onde menciona que a compra fora excluída e os débitos foram baixados.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Por outro lado, a preliminar de falta de interesse processual não merece atenção.
Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a requerente adentrar com a ação judicial.
Ademais, há independência entre as esferas administrativa e judicial.
Rejeito a preliminar.
No mérito, cuida-se de questão singela.
Conforme documento de id 180830491, p. 3, o nome da requerente permaneceu negativado do dia 12/12/21 a 22/12/21, ou seja, por 10 (dez) dias.
No caso vertente, somente a negativação indevida por fraude já tem o condão de se reconhecer o dano moral puro, in re ipsa.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Dessa forma, é impossível ao requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre o requerido, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar a utilização supostamente realizada pelo requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Novo Código de Ritos (art. 373, parágrafo 1º, CPC).
No caso, o requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial, e o requerido, por sua vez, reconhece a fraude.
Ora, como não contestado pela requerida, conclui-se que as compras mencionadas na inicial e realizadas com o cartão decorreram de fraude praticada por terceiros.
Com efeito, o requerido deve se acautelar antes de liberar crédito.
Frise-se que, na busca pelo lucro exacerbado, as lojas de departamento têm criado formas inovadoras de “facilitar” a vida dos consumidores.
Conclui-se dos autos, no entanto, que o requerido acabou por não se cercar das cautelas necessárias para coibir que terceiro se fizesse passar por outra pessoa, autorizando, negligentemente, o uso do cartão do requerente.
Dessa forma, “Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu à solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito.” (Acórdão n.658826, 20100110657794APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013.
Pág.: 251).
Prosseguindo, disso se infere que cabe ao estabelecimento requerido responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
A requerida assume os riscos inerentes à atividade comercial que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais a requerente foi efetivamente negativada no período de 12/12/21 a 22/12/21.
Tal fato veio confirmado na própria defesa.
Tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa.
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador (loja de eletrodomésticos de renome nacional) e da vítima (qualificada como empresária), a fim de que a quantia não seja tão ínfima a ponto de não inibir novas condutas, e tão elevada a fim de configurar o enriquecimento sem causa; b) a gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito; c) o tempo de negativação indevida (somente 10 dias).
Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao sopesar essas variáveis, hei por bem arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficiente para o caso em comento, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos (correção + juros) a contar da data de prolação desta decisão (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais), subtendendo-se que a quantia já se encontra devidamente atualizada até a data da prolação deste decisum.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para: condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença.
Proceda-se à alteração do polo passivo para VIA S/A (CNPJ 33041260/1201-43).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de VANIA PATRICIA LIMA DANTAS em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/12/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723358-57.2023.8.07.0007
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Thiago Carlos Bezerra da Silva
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 20:31
Processo nº 0009658-70.2014.8.07.0007
Evand Bon Junior
Brookfield Centrooeste Empreendimento Im...
Advogado: Ana Luisa Fernandes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 18:19
Processo nº 0009658-70.2014.8.07.0007
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Evand Bon Junior
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 16:48
Processo nº 0708889-69.2024.8.07.0007
Lazaro Manoel Nascimento
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Jonatas Micael Godois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 20:36
Processo nº 0708889-69.2024.8.07.0007
Lazaro Manoel Nascimento
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Jonatas Micael Godois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:50