TJDFT - 0706404-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:42
Outras decisões
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02/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 193166078.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito de R$1.003,09 (mil, cento e três reais e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados nos autos n. 0720857-04.2021.8.07.0007, que tramitaram neste Juízo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 8º do art. 528 c/c artigo 523, ambos do CPC.
Registre-se que, nos autos do processo em que proferida a sentença que ora se requer seja cumprida, os requeridos, ora executados, estavam patrocinados por advogadas, que deverão ser cadastradas nestes autos.
Após o cadastramento, proceda à intimação.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos credores trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra qualquer pagamento, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, incluídos a multa e os honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para que se viabilize o início dos atos de constrição em detrimento do executado.
Para tanto, deverá anexar duas planilhas de cálculo: em uma deverão constar todos os valores devidos no período objeto desta demanda; na outra, todos os valores eventualmente pagos no mesmo período.
Ambas as planilhas deverão ser elaboradas com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mediante a utilização da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT, no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Ao final, deverá subtrair os valores pagos dos valores devidos.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/04/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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