TJDFT - 0745593-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0745593-07.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Decisão Interlocutória Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença de ID 188777083 na qual a parte executada alega haver excesso na execução.
A exequente se manifestou sobre a impugnação. É o relato do necessário.
Decido.
A exequente, em sua manifestação, concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, reconhecendo o erro na planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença.
Assim, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho os termos da impugnação para declarar que o valor devido, no presente cumprimento de sentença, é R$ 126.613,62 (cento e vinte e seis mil seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos, conforme planilha de ID 188777088.
Considerando que o erro foi alegado pela parte executada e que a retificação dos cálculos ocorreu após a impugnação, são devidos honorários advocatícios ao patrono da executada.
Este é o entendimento deste Tribunal: “(...)Aplica-se o primado da causalidade aos casos em que se verificar excesso de execução após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que por concordância da parte exequente.
Portanto, o fato de se reconhecer, ainda que pelo reconhecimento da adversa parte, a qual concordou com os valores depositados em Juízo, o excesso de execução verificado deve ser considerado para fins de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários à parte executada, em razão do princípio da causalidade, que é uma das teorias que informam esse instituto. (...)” (07181269220178070001, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira 3ª Turma Cível, DJE: 24/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. “(...) 2.
Se o credor deu causa ao oferecimento da impugnação ao cobrar valor em excesso e, com o acolhimento daquela, resta sucumbente, devendo portanto, arcar com os honorários sucumbenciais. (REsp 1.134.186/RS, rito do art.543-C, do CPC/73). (...)- g.n.
Condeno, portanto, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada, qual seja, o valor do excesso constatado de R$ 4.330,30, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que corresponde a R$ 433,03 de honorários.
Promova a Secretaria a alteração do valor da causa.
Em atenção ao princípio da celeridade e da efetividade, defiro o desconto do valor acima na quantia ser levantada pela parte autora.
Assim, libere-se o valor de R$ 126.180,59 (cento e vinte e seis mil cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), depositado pela executada conforme comprovante de ID 188777086, em favor da parte exequente, mediante alvará eletrônico, observando os dados indicados (Caixa Econômica Federal Mauro Menezes & Advogados CNPJ 32.***.***/0001-79 Ag 0002 Operação 003, Conta corrente 4820-3 Banco do Brasil Agência 0452-9 C/C 404013-9 Mauro Menezes & Advogados CNPJ 32.***.***/0001-79).
O valor restante deverá ser liberado em favor do advogado da executada, que fica desde já intimado a indicar seus dados para subsidiar o levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:32
Outras decisões
-
01/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:53
Deferido o pedido de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO - CPF: *91.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:10
Deferido o pedido de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO - CPF: *91.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:08
Deferido o pedido de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO - CPF: *91.***.*81-68 (AUTOR).
-
19/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR TRINIDAD ADELA ESPINOS BRANDAO em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:37
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/12/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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