TJDFT - 0726805-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:51
Outras decisões
-
30/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:50
Outras decisões
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:08
Outras decisões
-
18/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Outras decisões
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:58
Outras decisões
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:09
Outras decisões
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:03
Outras decisões
-
04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726805-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: DFP SOLUCOES EM TI LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 194898401, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726805-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: DFP SOLUCOES EM TI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por T PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em desfavor de DFP SOLUCOES EM TI LTDA (EVERMART), partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que faz uso da plataforma digital Evermart, gerida pela ré, que disponibiliza toda a infraestrutura de armazenamento de dados, gestão de pagamentos e cobrança de assinaturas de alunos a produtores de conteúdo que visam vender cursos (infoprodutos) pela internet.
Aduz que utiliza desde março de 2022 e nunca havia enfrentado qualquer problema relacionado aos saques de valores que lhe são devidos.
Afirma que, desde maio de 2023, a empresa ré não cumpre o prazo para transferir para a sua conta bancária os valores solicitados, perfazendo atualmente um total de R$ 5.060,00, decorrente da venda dos infoprodutos do autor na referida plataforma.
Esclarece que os alunos do autor fazem os pagamentos por meio da plataforma online da empresa ré e, posteriormente, no prazo de 30 dias, a empresa ré libera os valores no seu quadro de controle.
Alega que feitos diversos contatos com a empresa, esta informou, inicialmente, que os dados bancários do autor eram inválidos.
Após recadastrar a sua conta, não obteve êxito em levantar os valores.
Em junho de 2023, fora informado que a ré enfrentava problemas com um dos fornecedores, mas tudo já estaria sendo resolvido, fato que não aconteceu até o momento, não havendo novo posicionamento da demandada.
Face a todo o exposto e diante da falta de pagamento, requer a condenação da empresa ré ao pagamento do valor devido de 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), retidos de forma indevida.
Decisão de id. 163520928 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Em contestação sob o id. 166344007, a ré sustenta que o autor não apresentou provas suficientes de seu direito, mesmo tendo acesso integral a todas as informações de sua conta na plataforma, os elementos trazidos não permitem a verificação integral das provas elencadas - recortes sem nome e sem tela de cadastro, inclusive diante da ausência dos produtos comercializados na plataforma.
Alega que desde janeiro de 2023 tem enfrentado uma série de problemas com seus clientes, em razão de uma falha catastrófica nos servidores de um de seus principais fornecedores de serviços financeiros, criando inconsistências em extratos e relatórios de pagamento, devidamente informando seus clientes do infeliz ocorrido.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 169162324.
Fora oportunizado às partes requerer ajustes ou produção de provas.
Inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista as partes afirmaram satisfação com as provas dos autos.
Está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, não impugnados pela parte ré.
A controvérsia gira em torno da existência de lastro probatório do direito do autor, como contraditado pela demandada.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora apresenta solicitações de saques (id. 163472245; 163472246 e 163472247); e cópia da conversa pelo chat da requerida (id. 163472252), pelos quais confirma que foi solicitada a transferência de valores da conta da plataforma para a conta bancária do autor.
Por sua vez, o documento de id. 163472249, indicado como extrato financeiro consolidado, corrobora a alegação da peticionária com os demais documentos, ao apontar solicitação de saques e subsequentes estornos para a conta da plataforma, demonstrando que não foram efetivados.
Desse modo, o autor se desincumbiu, de forma profícua, de tal mister, ao juntar os documentos que chancelam sua exposição fática.
Noutra linha, a parte ré, em sua defesa, apenas alega genericamente que a demandante não apresentou provas suficientes de seu direito, mas deixou de impugnar especificamente os referidos extratos, isto é, que eventualmente não retratariam a realidade ou que o valor demandado não corresponde ao devido.
Além disso, a demandada não apresenta qualquer prova que altere a convicção advinda das provas autorais.
Em verdade, a requerida admite que “tem enfrentado uma série de problemas com seus clientes, em razão de uma falha catastrófica nos servidores de um de seus principais fornecedores de serviços financeiros”.
Tal assertiva milita em seu desfavor indicando falha na prestação de serviço.
Portanto, resta demonstrado o descumprimento contratual da requerida, com base em suas próprias alegações trazidas em contestação e fundamentada na prova dos autos.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimentos de cumprimento de sentença ou execução, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:41
Outras decisões
-
10/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:10
Outras decisões
-
21/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:35
Outras decisões
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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