TJDFT - 0036601-11.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 20:49
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036601-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: ENGECAP PISOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06.11.2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 06/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 00:24
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
16/11/2020 20:34
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2020 20:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 19:45
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:03
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:47
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 04:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2019 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:04
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 02:26
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2019 16:50
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735274-19.2017.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jorge Salin Caied
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 16:56
Processo nº 0707804-66.2024.8.07.0001
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Marcia Janaina Henrique de Souza
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:17
Processo nº 0009398-11.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Claudia Andreia Pontes Cadete
Advogado: Zayra dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:13
Processo nº 0710581-58.2023.8.07.0001
William Benthon Tavares da Camara
Distrito Federal
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 12:20
Processo nº 0710581-58.2023.8.07.0001
William Benthon Tavares da Camara
Distrito Federal
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 17:00