TJDFT - 0706203-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 13:34 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 13:34 Determinado o arquivamento 
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                                            12/03/2024 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            12/03/2024 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 15:08 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/03/2024 15:08 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/03/2024 03:34 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 04:00 Publicado Certidão em 06/03/2024. 
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                                            05/03/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            01/03/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 04:07 Processo Desarquivado 
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                                            29/02/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 11:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/02/2024 03:05 Publicado Decisão em 16/02/2024. 
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                                            15/02/2024 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            15/02/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            08/02/2024 17:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            08/02/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 17:02 Outras decisões 
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                                            08/02/2024 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            07/02/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 02:33 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706203-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRELLY NERIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o pedido de alteração do valor dos honorários contratuais para que constem no percentual de 20% já que nos termos do contrato celebrado em ID 160447937 referido percentual seria devido em caso de subida do feito à instância superior, não havendo notícia nos autos de interposição de recurso.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:22:58.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            26/01/2024 02:29 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 17:55 Outras decisões 
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                                            25/01/2024 10:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/01/2024 04:26 Processo Desarquivado 
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                                            24/01/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 13:05 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/01/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 16:20 Expedição de Ofício. 
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                                            08/01/2024 16:20 Expedição de Ofício. 
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                                            19/12/2023 04:01 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 04:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            15/12/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 14:39 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 14:39 Outras decisões 
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                                            15/12/2023 10:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            14/12/2023 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 02:23 Publicado Certidão em 27/11/2023. 
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                                            24/11/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            22/11/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 19:12 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 19:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            28/07/2023 00:25 Publicado Decisão em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706203-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRELLY NERIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 140528302, ao argumento de que há excesso de execução.
 
 O credor apresentou sua réplica no id. 166379437. É o relatório, em síntese.
 
 DECIDO.
 
 Da análise do cálculo juntado pela credora, no id. 160451902, vislumbro a existência de erro na aplicação dos índices, bem como no cálculo do DF, juntado no id. 163515278.
 
 Por essas razões, imperioso o encaminhamento dos autos à contadoria, a fim de que proceda à apuração do débito observando os seguintes parâmetros: Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); A partir de 09/12/2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (para a aplicação da EC n. 113 deverá ser observado o crédito principal corrigido, sem a incidência de juros).
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
 
 Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
 
 Prazo: Cinco dias.
 
 Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:31:28.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            25/07/2023 18:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/07/2023 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 18:08 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 18:08 Outras decisões 
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                                            25/07/2023 17:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 17:30 Desentranhado o documento 
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                                            25/07/2023 17:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/07/2023 17:24 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 14:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/07/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 01:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 01:15 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 00:27 Publicado Certidão em 03/07/2023. 
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                                            02/07/2023 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            29/06/2023 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 00:18 Publicado Decisão em 05/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            31/05/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 18:20 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 18:20 Outras decisões 
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                                            30/05/2023 18:58 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            30/05/2023 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            30/05/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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