TJDFT - 0741395-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:11
Outras decisões
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10/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741395-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: ORGANIKE GESTAO E CURSOS EM SAUDE EIRELI - ME SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 31/10/2022, tendo sido determinada a citação em 11/11/2022 (ID 142362190).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel (ID 149821525), foi a parte exequente intimada a indicar outro endereço não diligenciado em que a parte executada pudesse ser citada ou requerer sua citação por edital, sob pena de extinção (IDs 173545544, 184381216 e 186919873).
A parte não atendeu a determinação, deixando transcorrer in albis o último prazo concedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, foi facultada à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Cumpre destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 1839603, 07041380720228070008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Na hipótese, após deferidas várias pesquisas via sistemas para localização do endereço da recorrida, bem como após muitas tentativas de citação frustradas, foi proferida decisão para que o banco autor/apelante indicasse endereço válido para citação da parte ré, mas a instituição financeira deixou de atender ao comando judicial. 3.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1839073, 07127158020228070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, e não tendo a parte exequente promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:46
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 20:21
Juntada de Certidão
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01/01/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 12:53
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:53
Outras decisões
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16/11/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 19:19
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
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31/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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